Fachin, a anatomia de uma fraude (2)
Na semana passada, uma nota técnica da Consultoria Legislativa do Senado afirmou que Luiz Edson Fachin praticou advocacia ilegalmente depois de ser nomeado procurador do Estado do Paraná -- função que exerceu de 1990 a 2006.A nota diz o seguinte: "Com base em tudo que expusemos, pode-se concluir que, tendo o sr. Luiz Edson Fachin tomado posse após janeiro de 1990, quando já se encontravam em vigor as proibições de advogar constantes tanto da Constituição do Paraná quanto da Lei Complementar 51, de 1990, a atuação no âmbito da advocacia privada, concomitantemente com o o exercício do cargo de Procurador do Estado, viola, prima facie, o ordenamento legal...
Na semana passada, uma nota técnica da Consultoria Legislativa do Senado afirmou que Luiz Edson Fachin praticou advocacia ilegalmente depois de ser nomeado procurador do Estado do Paraná — função que exerceu de 1990 a 2006.
A nota diz o seguinte: “Com base em tudo que expusemos, pode-se concluir que, tendo o sr. Luiz Edson Fachin tomado posse após janeiro de 1990, quando já se encontravam em vigor as proibições de advogar constantes tanto da Constituição do Paraná quanto da Lei Complementar 51, de 1990, a atuação no âmbito da advocacia privada, concomitantemente com o o exercício do cargo de Procurador do Estado, viola, prima facie, o ordenamento legal.”
Diante disso, a Ordem dos Advogados do Brasil, seção estadual do Paraná, divulgou uma nota pública. Nela, a OAB/PR afirma que “durante o período em que perdurou a atividade do Dr. Fachin como procurador do Estado, realizou a devida anotação do impedimento para a advocacia contra o Estado do Paraná, restando autorizada a advocacia privada que não infringisse tal impedimento.
Leiam a nota:
“A OAB Paraná vem, em face dos questionamentos formulados na Comissão e Constituição e Justiça do Senado da República a respeito da compatibilidade entre o exercício da advocacia e a função de Procurador do Estado pelo Dr. Luiz Edson Fachin até o ano de 2006, prestar os seguintes esclarecimentos:
A Constituição do Estado do Paraná, antes da reforma de 1999, não veda o exercício da advocacia privada dos Procuradores de Estado, limitando-se, apenas, a impedir a advocacia contra o próprio Estado-membro.
Por isso, a OAB Paraná, durante o período em que perdurou a atividade do Dr. Fachin como Procurador do Estado, realizou a devida anotação do impedimento para a advocacia contra o Estado do Paraná, restando autorizada a advocacia privada que não infringisse tal impedimento.
Portanto, o exercício da advocacia privada pelo Dr. Luiz Edson Fachin durante o período em que foi Procurador do Estado do Paraná não está eivado de qualquer ilicitude.”
É uma nota fraudulenta, como se verá a seguir.
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