Mulher vive por anos em uma área de 250 m² após o divórcio, mas descobre que os outros 110 m² do terreno impedem o reconhecimento da usucapião familiar
O STJ decidiu que o teto de 250 m² considera a área total do imóvel, mesmo quando o pedido recai somente sobre uma fração menor.
Uma mulher tentou obter por usucapião familiar os 250 m² que ocupava após o divórcio, mas o terreno inteiro possuía 360 m². Para o STJ, o teto legal deve considerar todo o imóvel, e os 110 m² restantes impedem essa modalidade de aquisição.
Por que os 110 m² impediram a usucapião?
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de 250 m² qualifica a unidade imobiliária completa em qualquer pedido dessa modalidade. Como o terreno tinha 360 m², não bastava restringir o pedido à parte ocupada pela mulher.
O julgamento foi unânime e manteve a conclusão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem criar uma exceção judicial. O colegiado rejeitou a tentativa de separar uma fração apenas para encaixar o caso no requisito objetivo fixado pelo Código Civil.

O que exige a usucapião familiar?
O artigo 1.240-A do Código Civil exige posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição por dois anos sobre imóvel urbano de até 250 m² compartilhado com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.
O imóvel deve servir de moradia para o possuidor ou sua família, e a pessoa não pode ser proprietária de outro bem urbano ou rural. O direito também não pode ser reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor beneficiado.
Por que morar em 250 m² não foi suficiente?
A mulher alegou ocupar exclusivamente 250 m² havia anos, sem oposição do ex-marido. Contudo, a matrícula e a realidade física indicavam um imóvel de 360 m², metragem superior ao máximo previsto para essa forma especial de usucapião familiar.
Para verificar a possibilidade do pedido, quatro pontos são decisivos:
- área total registrada e efetivamente existente;
- posse exclusiva durante pelo menos dois anos;
- abandono da posse pelo antigo parceiro;
- uso residencial e ausência de outro imóvel.
Como o STJ interpretou o limite de área?
O Superior Tribunal de Justiça afirmou que a lei menciona o imóvel, e não uma parte escolhida pelo interessado. Permitir o fracionamento apenas para atingir o teto ampliaria indevidamente uma exceção ao direito de propriedade.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que admitir a aquisição de uma parcela de 250 m² dentro de bem maior configuraria fraude à norma. A política habitacional foi direcionada especificamente a unidades urbanas de pequenas dimensões.
A diferença entre o pedido e o imóvel completo aparece nos números:
Leia também: Motorista apresentou CNH digital na blitz e acabou precisando da física antes de ser liberado
O que muda para casos semelhantes?
A decisão impede que interessados usem uma divisão informal ou delimitem apenas a área ocupada para contornar o teto. Planta, matrícula, cadastro municipal e perícia técnica podem revelar a dimensão completa da unidade submetida à posse e ao pedido judicial.
O resultado não significa que toda permanência após o divórcio seja juridicamente irrelevante. Partilha, indenização pelo uso, extinção de condomínio ou outras modalidades de usucapião podem exigir análise própria, conforme os fatos, os prazos e os requisitos jurídicos aplicáveis.
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)