Quem acha dinheiro ou objeto perdido e devolve ao dono pode ter direito a recompensa de pelo menos 5% do valor
Piso incide sobre o valor do bem, pode subir conforme o esforço de quem achou e só vale para quem cumpre o dever de devolver ou entregar à autoridade
Sim: pela lei brasileira, quem encontra dinheiro ou um objeto perdido e o devolve ao dono tem direito a uma recompensa de no mínimo 5% do valor do bem. A regra está no Código Civil, que trata o achado de coisa perdida com o nome técnico de descoberta. O mesmo texto deixa claro, porém, que devolver não é escolha de quem acha. É um dever.
Artigo 1.234 do Código Civil garante recompensa a quem devolve
O artigo 1.234 do Código Civil garante a quem restitui a coisa achada uma recompensa “não inferior a cinco por cento do seu valor”. Quem encontrou também pode ser indenizado pelos gastos que teve para conservar e transportar o bem até o dono.
O próprio dispositivo traz uma condição: o pagamento é devido “se o dono não preferir abandoná-la”. Em outras palavras, o proprietário pode desistir da coisa em vez de pagar a recompensa e as despesas. Para objetos de pouco valor, essa saída deixa de ser apenas teórica.
O direito depende do artigo anterior. O artigo 1.233 do Código Civil determina que quem achar coisa alheia perdida a devolva ao dono ou ao legítimo possuidor. Se não souber quem é, deve procurá-lo e, sem sucesso, entregar o objeto à autoridade competente. A recompensa vale para quem segue esse caminho.

Como o valor da recompensa por coisa achada é calculado?
O cálculo parte de um piso, os 5% do valor do bem, e o resultado pode ser maior. O parágrafo único do artigo 1.234 fixa três critérios: o esforço de quem encontrou para localizar o dono, as chances que o dono teria de recuperar a coisa sozinho e a situação econômica dos dois.
Em um exemplo simples, quem devolve uma carteira com R$ 1.000 tem direito a pelo menos R$ 50. Se o achado exigiu dias de busca, ou se o dono jamais encontraria o bem sozinho, o valor pode subir. Quando não há acordo, cabe à Justiça aplicar esses critérios ao caso concreto.

O que acontece com quem fica com o objeto e não devolve?
Ficar com o achado de coisa perdida pode virar crime. O artigo 169 do Código Penal prevê detenção de um mês a um ano, ou multa, para quem se apropria de coisa alheia perdida. A punição vale para quem não a devolve ao dono nem a entrega à autoridade em até 15 dias. Na esfera civil, o artigo 1.235 do Código Civil obriga o descobridor a responder pelos prejuízos quando age com dolo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta que, sem saber quem perdeu o bem, a pessoa o entregue a uma autoridade, como uma delegacia. Os cuidados práticos para localizar o dono, inclusive com celulares e documentos, aparecem em outra reportagem do site.
Prazo de 60 dias define o destino da coisa que ninguém reclama
Quando o dono não aparece, valem os artigos 1.236 e 1.237. Pelo artigo 1.236 do Código Civil, a autoridade divulga a descoberta pela imprensa e por outros meios, com edital se o valor justificar. Segundo o artigo 1.237 do Código Civil, passados 60 dias sem que ninguém comprove a propriedade, a coisa vai a leilão público. Descontadas as despesas e a recompensa de quem achou, o restante fica com o município. Se o valor for pequeno, o município pode abandonar o bem em favor de quem o encontrou.
Daqui para frente, quem encontrar algo deve procurar o dono, guardar comprovantes dos gastos e, sem sucesso, registrar a entrega à autoridade. Eventuais mudanças nas regras da descoberta aparecem no texto compilado do Código Civil, no portal do Planalto, a fonte oficial para conferir. Se a recompensa for negada, a Defensoria Pública ou um advogado podem orientar. E se um dia você achar uma carteira na rua, faça como manda a lei: devolva primeiro e converse sobre os 5% depois.
O Código Civil também regula outras situações do cotidiano, como a convivência entre vizinhos. Uma delas envolve o conserto da parede da divisa.
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