Produtor vende 5 mil sacas de soja antecipadas a R$ 120, vê a saca subir para R$ 140 antes da colheita e descobre que a alta de preço não desfaz o contrato e ele abre mão de R$ 100 mil na entrega
Mesmo com a saca valendo mais na colheita, a lei trata o contrato de venda futura como obrigação firme. Entenda o que diz o Código Civil, o que o STJ decidiu e como reduzir o risco
Em uma situação fictícia, um produtor fecha a venda antecipada de 5 mil sacas de soja da próxima safra a R$ 120 cada, com entrega marcada para depois da colheita. Meses depois, a saca chega a R$ 140 no mercado e ele pensa em desfazer o negócio para vender pelo preço novo.
Na conta hipotética, o contrato rende R$ 600 mil, enquanto a mesma soja valeria R$ 700 mil no preço do dia. A diferença de R$ 100 mil não autoriza o rompimento: pelo Código Civil, a revisão só cabe diante de fato extraordinário e imprevisível, e a oscilação do preço de uma commodity não entra nessa categoria para a Justiça.
Por que a venda antecipada de soja continua valendo quando o preço sobe?
O contrato de venda futura fixa quantidade, qualidade, data e preço. Quem vende assume o risco de alta, e quem compra, o de queda. A alta não é defeito do negócio, é parte dele.

O argumento mais usado para tentar escapar é a onerosidade excessiva, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil. O artigo 478 permite pedir a resolução quando a prestação fica excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
O que o STJ já decidiu sobre venda de safra futura?
Em 2013, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, restabeleceu um contrato de venda futura de soja entre a Louis Dreyfus Commodities e um produtor de Goiás, que havia sido anulado pela Justiça estadual por causa de uma praga na lavoura, segundo reportagem da Revista Cultivar.
A ministra destacou que o preço da saca é formado por condições de mercado, inclusive internacionais.
O que a Lei nº 8.929 diz sobre a CPR?
Muitas vendas antecipadas vêm acompanhadas de uma Cédula de Produto Rural, a CPR. A Lei nº 8.929/1994, na redação dada pela Lei nº 13.986/2020, define a CPR como promessa de entrega de produtos rurais e diz no artigo 4º que ela é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor previsto, no caso de liquidação financeira.
Na prática, o credor pode cobrar a entrega diretamente na Justiça, sem precisar provar a dívida antes.
Quando o contrato de soja pode ser revisto?
A revisão depende de um fato que fuja do risco normal da atividade e que ninguém poderia prever ao assinar. Variação de preço, câmbio e pragas conhecidas da cultura costumam ser vistas pelos tribunais como risco do negócio, como mostra a decisão de 2013.
Cláusulas abusivas, erro na descrição do produto ou falta de requisitos formais da CPR, listados no artigo 3º da Lei nº 8.929, são outro caminho, que depende de análise do documento por advogado.
Como o produtor pode se proteger antes de vender a safra?
As medidas abaixo são de gestão de risco e não constituem recomendação de investimento.
- Vender antecipado só parte da produção esperada, guardando margem para quebra de safra e para o preço do dia.
- Ler as cláusulas de multa, prazo de entrega, padrão de qualidade e local de retirada antes de assinar.
- Conhecer instrumentos de proteção de preço, como o minicontrato futuro de soja negociado na B3, que segundo a bolsa equivale a 450 sacas de 60 kg, e avaliar custos e margens com profissional habilitado.
- Guardar notas e comprovantes de entrega, como no caso do produtor que vendeu 300 sacas de milho de boca, e respeitar o peso no frete, como no caso do caminhoneiro com 4 toneladas acima do limite.
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)