Funcionário recebe celular novo da empresa, aparelho é furtado durante visita a cliente e empregador desconta R$ 5.900 da rescisão
A CLT limita descontos por danos e o TST exige prova de culpa ou dolo, mesmo quando existe previsão contratual de cobrança.
Funcionário recebe celular da empresa, sofre furto durante visita a cliente e depois encontra R$ 5.900 descontados da rescisão. Pela CLT, a cobrança não depende apenas do termo de responsabilidade: a validade exige analisar culpa, dolo, autorização contratual do caso.
A empresa pode descontar R$ 5.900 pelo celular furtado?
O desconto não é automaticamente válido só porque o aparelho pertencia à empresa. O artigo 462 da CLT restringe descontos salariais e admite cobrança por dano quando essa possibilidade foi acordada ou quando há dolo do empregado.
No relato, Bruno afirma que o celular foi furtado enquanto trabalhava fora da empresa. O texto atualizado da CLT exige que a situação seja analisada dentro dessas condições, e não apenas pelo valor do equipamento não devolvido.

O termo de responsabilidade assinado resolve a questão?
Não necessariamente. A existência de cláusula permitindo desconto pode atender uma parte da exigência legal, mas o Tribunal Superior do Trabalho já afirmou que o ajuste contratual, sozinho, não basta quando a empresa pretende cobrar prejuízo atribuído ao trabalhador.
Em decisão divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi de que a empresa precisa demonstrar culpa ou dolo para validar o desconto. O ônus dessa prova, naquele julgamento, foi atribuído ao empregador.
Quais provas podem pesar na discussão sobre o furto?
Bruno possui dois elementos relevantes: o boletim de ocorrência registrado no mesmo dia e as mensagens enviadas ao gestor comunicando o furto. Esses registros ajudam a demonstrar que o desaparecimento foi informado imediatamente.
Eles não tornam qualquer desconto automaticamente ilegal, porque a empresa ainda pode tentar demonstrar negligência concreta na guarda do aparelho. A discussão tende a depender do local, das circunstâncias do furto, das orientações internas e do comportamento adotado pelo funcionário.
Entre os documentos que podem ser importantes estão:
- Boletim de ocorrência com data, horário e descrição do furto.
- Mensagens ou e-mails enviados ao gestor imediatamente após o fato.
- Termo de entrega e responsabilidade pelo celular corporativo.
- Política interna sobre transporte e guarda de equipamentos fora da empresa.
- Documento da rescisão mostrando o desconto de R$ 5.900.
Ser furtado durante o trabalho significa que o empregado teve culpa?
Não. Furto praticado por terceiro e culpa do empregado são questões diferentes. Para atribuir negligência ao trabalhador, seria necessário apontar uma conduta concreta, como descumprimento comprovado de regra de segurança ou abandono injustificado do equipamento.
Se Bruno estava em visita a cliente, utilizava o aparelho exclusivamente para o serviço e comunicou o caso imediatamente, esses fatos podem favorecer sua versão. Ainda assim, a conclusão jurídica depende das provas produzidas do caso.
Há limite para descontar prejuízo diretamente das verbas rescisórias?
Sim. Além da discussão sobre a própria validade da cobrança, o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT estabelece que qualquer compensação feita no pagamento da rescisão não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Isso cria uma segunda análise no caso dos R$ 5.900: mesmo que a empresa demonstre fundamento para cobrar o dano, é preciso verificar quanto Bruno recebia e se o valor abatido respeitou o limite legal aplicável ao pagamento rescisório.
As diferenças principais podem ser organizadas assim:
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O que o funcionário pode fazer se discordar do desconto?
O primeiro passo é guardar o termo de rescisão, o boletim de ocorrência, as mensagens enviadas ao gestor, o termo do aparelho. Também é útil pedir por escrito a justificativa do desconto e as provas de eventual culpa.
Se não houver solução interna, o trabalhador pode buscar orientação sindical, advogado trabalhista ou a Justiça do Trabalho para discutir a devolução. No caso descrito, a existência do termo de responsabilidade precisa ser examinada junto das circunstâncias do furto, e não isoladamente.
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