Confirmado pelo Código Civil: os irmãos só herdam se o falecido não deixar filhos, pais nem cônjuge
Na sucessão sem testamento, filhos, pais e cônjuge vêm antes; separação de fato e testamento podem mudar a vez dos irmãos
Com a reforma do Código Civil em discussão no Senado, muitas famílias voltaram a perguntar quem fica com os bens quando alguém morre sem testamento. Pela regra em vigor, o Código Civil brasileiro só chama os irmãos à herança na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge. O Projeto de Lei 4/2025, que atualiza o código, foi apresentado em janeiro de 2025 e ainda tramita numa comissão temporária, sem votação em plenário.
Por que os irmãos ficam no fim da fila da herança?
A resposta está no artigo 1.829 do Código Civil, que fixa a ordem de vocação hereditária. Essa é a fila de quem herda na sucessão legítima, aquela definida pela própria lei. Primeiro vêm os descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens. Depois, os ascendentes, também ao lado do cônjuge. Em terceiro lugar está o cônjuge sozinho e, por último, os colaterais.
Na prática, cada classe afasta a seguinte. O artigo 1.838 determina que, sem descendentes e ascendentes, a sucessão vai por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Assim, quem morre casado, sem filhos e sem pais vivos, deixa a herança legítima toda para o marido ou a mulher, e os irmãos não recebem nada.
Só então entram os colaterais. Pelo artigo 1.839, eles são chamados até o quarto grau, o que alcança irmãos, sobrinhos, tios e primos. O artigo 1.840 estabelece que os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação dos filhos de irmãos. Como são os colaterais mais próximos, os irmãos herdam antes dos demais.

Quando o cônjuge deixa de barrar a herança dos irmãos?
O cônjuge perde a vez quando o casal já estava separado no momento da morte. O artigo 1.830 só reconhece direito sucessório a quem não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos. A exceção vale para quem prova que a convivência se tornou impossível sem culpa sua.
Nesses casos, a própria lei civil manda chamar os colaterais, porque não há cônjuge nas condições exigidas. Se o falecido também não deixou descendentes nem ascendentes, a ordem de vocação hereditária chega aos irmãos. Por isso, a data da separação de fato e as provas dela pesam no inventário.
Os irmãos também aparecem em disputas quando existe testamento. Uma reportagem do site explica em que situações eles podem contestar o documento.
Irmãos bilaterais e unilaterais recebem partes diferentes
Quando os irmãos herdam, a divisão nem sempre é igual. Pelo artigo 1.841, bilaterais são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, e unilaterais têm só um dos pais em comum. Se os dois grupos concorrem, cada unilateral recebe metade do que couber a cada bilateral.

Sem irmãos vivos, a herança passa aos filhos deles e, sem sobrinhos, vai para os tios, como prevê o artigo 1.843. Os filhos de um irmão que morreu antes também podem herdar no lugar dele, pelo direito de representação.
O canal oficial da Rádio e TV Justiça publicou uma série do programa Saber Direito sobre o direito das sucessões. O vídeo abaixo traz a primeira aula, para quem quer entender a lógica da herança.
Um testamento pode deixar os irmãos sem nenhuma herança?
Pode. O artigo 1.845 lista como herdeiros necessários apenas descendentes, ascendentes e cônjuge. O artigo 1.846 reserva a eles metade dos bens, a chamada legítima. Já o artigo 1.850 diz que, para excluir os colaterais, basta o testador dispor do patrimônio sem contemplá-los. Sem testamento, vale a sucessão legítima.
O cuidado mais importante é não presumir o resultado de uma herança sem conferir o caso concreto. Testamento, regime de bens, data de uma eventual separação e parentes vivos mudam a divisão. Como a reforma do código segue em análise, a regra pode mudar se o texto for aprovado. Antes de assinar a partilha ou abrir mão de algo, converse com um advogado de família ou um cartório de notas.
Quem herda bens também pode herdar cobranças. Outra reportagem mostra até onde vai a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido.
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)