Justiça rejeita ação de improbidade contra Bolsonaro no caso “Wal do Açaí”
Sentença afirma que ex-assessora prestou serviços e não houve prova de dano ao erário, desvio de verba ou dolo específico
A Justiça Federal julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e Walderice Santos da Conceição, a Wal do Açaí.
A sentença, publicada na quinta-feira, 5, concluiu que não houve comprovação de que a ex-assessora fosse funcionária fantasma nem de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Na ação, o MPF alegou que Bolsonaro, no exercício do mandato de deputado federal, nomeou Walderice para exercer o cargo em comissão de secretário parlamentar na Câmara dos Deputados, no período entre 3 de fevereiro de 2003 e 13 de agosto de 2018.
O órgão sustentou que a servidora nunca desempenhou atribuições inerentes ao cargo público legislativo ou compareceu à capital federal, residindo na Vila Histórica de Mambucaba, em Angra dos Reis (RJ), local onde mantinha o comércio Wal Açaí.
O MPF afirmou que a nomeação serviu para remunerar serviços de índole particular prestados ao ex-parlamentar por Wladerice e pelo seu companheiro Edenilson Nogueira Garcia, que consistiriam na guarda do imóvel de veraneio e no cuidado de animais domésticos.
O órgão sustentou ainda que a folha de frequência mensal com jornada de 40 horas semanais foi atestada falsamente por Bolsonaro. A ação apontou atipicidade na movimentação financeira da conta receptora dos proventos, assinalando a ocorrência de saques em espécie no patamar de 83,77% do total creditado, saques fracionados de 1 mil reais e operações realizadas no município de Barra Mansa (RJ).
O MPF pediu a condenação de Bolsoanro e Walderice ao ressarcimento integral do dano ao erário no montante histórico de R$ 280.273,44, bem como à aplicação das sanções.
Sentença
A sentença foi proferida pelo juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ele afirma que “a análise detida do acervo normativo e probatório coligido aos autos conduz à improcedência da pretensão punitiva autoral“.
O juiz argumenta que o Ato da Mesa nº 72/1997 da Câmara dos Deputados autoriza expressamente o exercício das atribuições do secretário parlamentar fora da capital federal, no estado de representação do parlamentar.
Além disso, o rol de atribuições estipulado no Ato não possui caráter taxativo. O artigo 8º da norma prevê expressamente o desempenho de atividades de apoio de escopo amplo e indeterminado.
“O Supremo Tribunal Federal pacificou que as atribuições dos secretários parlamentares não se limitam a tarefas burocráticas internas nos gabinetes do Congresso Nacional, compreendendo rotinas de apoio político, contato direto com o eleitorado e atendimento comunitário na base regional do parlamentar, nos moldes dos artigos 2º e 8º do Ato da Mesa nº 72/1997”, pontua o juiz.
“Fixou a Corte Suprema a fundamental distinção: se o assessor desempenha as atividades de articulação e apoio comunitário no Estado, o exercício concomitante com atividade privada lícita não corporifica a figura de funcionário fantasma nem tipifica ilícito punível“.
Ele ressalta que “a configuração de desvio ímprobo apenas desponta quando a nomeação é puramente simulada para custear afazeres domésticos privados, sem qualquer lastro de interesse ou atividade pública”.
Partindo dessa premissa normativa, diz Mendes, “verifica-se que a exigência formulada pelo Ministério Público Federal, referente ao cumprimento de jornada de trabalho fixada em escritório formal com controle rígido de ponto eletrônico ou presencial, revela-se incompatível com a própria natureza dinâmica da assessoria parlamentar comunitária exercida em localidades distantes da Capital Federal“.
Ele afirma que a frequência do secretário parlamentar é aferida pelo efetivo cumprimento dos deveres de apoio ao mandato, e não pela presença física em horário de expediente cartorário.
“No caso concreto, a instrução probatória, consubstanciada nos depoimentos prestados tanto na esfera administrativa quanto perante este Juízo, demonstrou que a corré Walderice Santos da Conceição efetivamente atuava como elo entre os moradores da Vila Histórica de Mambucaba (Angra dos Reis/RJ) e o parlamentar, colhendo reclamações comunitárias e repassando-as ao gabinete”.
Para o juiz, “a exploração do pequeno comércio de açaí (‘Wal Açaí’), instalado na parte frontal de terreno familiar, não se mostra incompatível com as atribuições de assessoria parlamentar descentralizada que não impunham exclusividade plena, funcionando, ao revés, como espaço aberto de circulação de pessoas da pequena comunidade litorânea”.
Além disso, o juiz afirma que “a análise dos relatórios periciais de inteligência financeira e dos extratos acostados aos autos não revelou qualquer fluxo financeiro direcionado ao enriquecimento do parlamentar nem esquema de desvio de verba remuneratória“.
Não existe nos autos, pontua, “demonstração de repasse de valores da servidora ao corréu, apropriação indevida ou qualquer partilha ilícita de remuneração. O que se observa é o mero saque em espécie da remuneração percebida para atendimento de necessidades rotineiras de subsistência em comunidade desprovida de estrutura bancária presencial”.
Mendes rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal contra Bolsonaro e Walderice, extinguindo o processo com resolução do mérito.
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