Dino determina transparência no uso de emendas para pagar pessoal da saúde
Deverá ser feita publicação mensal da relação nominal dos remunerados com recursos de emendas de comissão e de bancada
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira, 8, que o eventual uso de emendas parlamentares de comissão e de bancada para o pagamento de salários de profissionais da saúde observe rigorosamente os deveres de transparência e rastreabilidade.
Segundo o ministro, essa obrigação abrange até mesmo a manutenção de conta única e específica para cada modalidade de emenda, devendo ser promovida a publicação mensal da relação nominal dos remunerados com recursos de emendas de comissão e de bancada no Portal da Transparência, com a indicação dos respectivos valores pagos e CPFs.
Dino manda intimar a Advocacia-Geral da União (AGU), para que garanta a adoção das providências necessárias à adaptação do Portal da Transparência do governo federal para esse objetivo, se for necessária.
A decisão foi proferida no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo Psol contra atos do poder público relativos à execução do orçamento público federal, especificamente no que diz respeito às despesas oriundas do chamado “orçamento secreto”.
O Congresso aprovou em 17 de junho uma resolução que libera o uso de emendas de comissão e de bancada para o pagamento de salários de profissionais da saúde.
Dino relembra na decisão desta segunda que, em 17 de novembro, deu prazo de 10 dias para que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestasse sobre a resolução.
“O tema enseja debate de elevada relevância constitucional, uma vez que é expressamente vedado o uso de ’emendas individuais’ para tal finalidade, o que revela forte plausibilidade de que o mesmo regime jurídico deva ser aplicado às emendas coletivas”, pontua o ministro também.
“Com efeito, se a vedação às ’emendas individuais’ se fundamenta no caráter voluntário e transitório dos recursos, é de cogitar que idêntica lógica se imponha às emendas ‘de comissão’ e ‘de bancada’, sob pena de grave incongruência, geradora de insegurança jurídica. Tal controvérsia, todavia, deve ser enfrentada em ação própria, tendo em vista as limitações decorrentes do objeto da presente ADPF, atinente à transparência e à rastreabilidade“.
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