CNBB pede para STF barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa

24.06.2026

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CNBB pede para STF barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa

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Guilherme Resck
4 minutos de leitura 12.05.2026 12:39 comentários
Brasil

CNBB pede para STF barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa

Corte vai julgar no período de 22 a 29 de maio uma ação da Rede Sustentabilidade contra Lei Complementar aprovada pelo Congresso

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Guilherme Resck
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CNBB pede para STF barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 12, que declare a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar que reduziu o prazo de inelegibilidade na Lei da Ficha Limpa, por violação ao artigo 65 da Constituição.

O artigo diz que se um projeto for emendado pela Casa revisora no Congresso, voltará para a Casa iniciadora. A CNBB argumenta que na tramitação do projeto que deu origem à Lei Complementar, o Senado, na condição de Casa revisora, introduziu alterações substanciais no projeto aprovado pela Câmara, sem devolver a matéria à Casa iniciadora.

A exigência constitucional não é ritual vazio. Ela protege o bicameralismo, a deliberação democrática e a formação regular da vontade legislativa. Quando a Casa revisora altera o conteúdo normativo da proposição, não pode remeter o texto diretamente à sanção como se houvesse simples ajuste redacional”, pontua a instituição.

“No caso, as modificações introduzidas afetaram o núcleo material do regime de inelegibilidades, especialmente quanto aos termos iniciais e finais de contagem, à criação de regimes distintos para condenações criminais, à limitação dos efeitos de condenações posteriores e ao encurtamento prático do período de afastamento da vida eleitoral”.

A petição da CNBB foi protocolada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Rede Sustentabilidade contra a Lei Complementar sancionada. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia. A CNBB pede ainda:

  • Que seja autorizada a entrar na ADI como amicus curiae (amigo da Corte);
  • Que, se não for possível a análise formal do ingresso antes do julgamento, a petição seja ao menos recebida como memorial institucional, dada a relevância constitucional da matéria e a representatividade histórica da CNBB na defesa da Lei da Ficha Limpa;
  • Que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade formal integral da Lei Complementar, seja declarada a inconstitucionalidade material dos dispositivos da norma que reduzam a eficácia temporal das inelegibilidades, antecipem indevidamente seus termos iniciais, criem tratamento desigual entre crimes graves, restrinjam de modo desproporcional a inelegibilidade por improbidade administrativa ou limitem os efeitos de condenações sucessivas; e
  • A preservação, para as eleições de 2026, do regime constitucionalmente adequado da Lei da Ficha Limpa, nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Declaratórias de Constitucionalidade e em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Por enquanto, não há decisão de Cármen Lúcia. O STF marcou para o período de 22 a 29 de maio, em plenário virtual, o julgamento da ADI da Rede.

Em janeiro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu, em manifestação protocolada no STF, a suspensão de trechos da Lei Complementar que reduziu o prazo de inelegibilidade e a interpretação específica de outros trechos.

O projeto de lei complementar foi sancionado com vetos pelo presidente Lula (PT) e publicado no Diário Oficial da União em 30 de setembro do ano passado. O texto aprovado pelo Congresso definia que o prazo de inelegibilidade de oito anos seria contado a partir da decisão que decreta a perda do mandato; da eleição na qual ocorreu prática abusiva; da condenação por órgão colegiado; ou da renúncia ao cargo eletivo.

Lula vetou, porém, o item que definia a data da eleição como início do prazo de oito anos para tornar inelegível o político que sofreu cassação de registros, de diplomas ou mandatos. Foram vetados ainda dispositivos que estabeleciam efeitos retroativos e imediatos para fatos e condenações anteriores ou processos já transitados em julgado.

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