Empresa paga apenas oito de 58 parcelas do seguro, sofre prejuízo quase dois anos depois e cobra indenização porque nunca recebeu aviso de cancelamento
Uma proteção criada para atrasos pontuais encontra limite quando a relação contratual permanece quase dois anos sem o pagamento combinado.
O aviso de cancelamento nunca chegou, mas a empresa havia quitado somente oito de 58 parcelas e deixou o seguro sem pagamento por 23 meses. Quando ocorreu o sinistro, a disputa passou a opor a regra de notificação ao peso de uma inadimplência longa e substancial.
A falta de aviso de cancelamento obriga a seguradora a indenizar?
Nem sempre. A falta de comunicação costuma impedir a suspensão ou resolução do seguro, mas o STJ afasta essa proteção quando o comportamento revela inadimplemento prolongado, relevante e incompatível com a boa-fé.
No seguro, prêmio é o valor pago pela cobertura. Ao julgar o REsp 2.160.515, a Terceira Turma afastou a indenização mesmo sem notificação porque a pessoa jurídica pagou oito parcelas e permaneceu 23 meses inadimplente antes do sinistro.

Por que os 23 meses de inadimplência mudaram o julgamento?
Porque o atraso consumiu parte expressiva de um contrato de cinco anos. Das 58 prestações, somente as oito primeiras parcelas foram quitadas; depois, houve quase dois anos sem pagamento, situação diferente de uma parcela esquecida.
O colegiado entendeu que usar a ausência de aviso para exigir cobertura nessas condições contrariaria a boa-fé e o equilíbrio contratual. A condição de pessoa jurídica também pesou, pois o tribunal considerou haver maior capacidade para acompanhar obrigações e vencimentos.
Quais fatos afastaram a ideia de atraso ocasional?
O histórico mostrou quebra persistente da obrigação principal do segurado: pagar o prêmio. Não houve quitação parcial recente, renegociação comprovada ou retomada antes do evento, mas uma sequência de 23 meses integralmente em aberto.
Também importaram o momento do abandono, a proporção cumprida, a duração do contrato e o perfil do contratante. Esses elementos distinguem atraso de pouca importância de inadimplemento substancial, sem transformar qualquer mora em cancelamento automático.
No caso, destacaram-se:
O que a Súmula 616 do STJ protege?
Ela protege o segurado que não foi avisado da inadimplência, evitando a perda imediata da cobertura por mora pontual. Em regra, a seguradora precisa comunicar o atraso e permitir a regularização antes de suspender ou resolver o contrato.
A decisão de 2025 não extinguiu essa orientação. O STJ tratou o processo como exceção baseada no conjunto dos fatos, impedindo que uma garantia criada contra onerosidade excessiva fosse usada após abandono contratual prolongado.
A diferença pode ser organizada assim:
Existe prazo fixo para perder a cobertura sem notificação?
Não. O STJ afirmou que o número de meses não pode ser o único critério e não estabeleceu linha automática para afastar a Súmula 616. Cada processo exige leitura do contrato, pagamentos, comunicações, perfil do segurado e momento do sinistro.
Vinte e três meses não viram regra geral. Um contrato antigo com grande parte quitada, pagamentos retomados ou sinais de manutenção da cobertura pode receber solução diferente. A ausência de aviso continua relevante, mas não supera necessariamente inadimplemento extremo.
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O que empresas devem guardar para evitar a mesma disputa?
A empresa deve controlar vencimentos, recibos, renegociações, endossos, mensagens e alterações de endereço. Se uma parcela não for debitada, precisa pedir confirmação escrita sobre vigência e cobertura, sem esperar o sinistro para verificar o status da apólice.
Após um prejuízo, deve comunicar o evento e formular pedido administrativo com documentos. Diante de negativa, a análise jurídica precisa comparar apólice, inadimplência e comunicações, pois a ausência de notificação, sozinha, não garante indenização em atraso prolongado.
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