Consumidor compra air fryer pela internet, pede devolução no sexto dia e descobre por que a loja não pode cobrar o frete

05.08.2026

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O Antagonista

Consumidor compra air fryer pela internet, pede devolução no sexto dia e descobre por que a loja não pode cobrar o frete

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Redação O Antagonista
7 minutos de leitura 01.08.2026 01:23 comentários
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Consumidor compra air fryer pela internet, pede devolução no sexto dia e descobre por que a loja não pode cobrar o frete

Um detalhe do prazo faz toda a diferença nesse tipo de compra

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Consumidor compra air fryer pela internet, pede devolução no sexto dia e descobre por que a loja não pode cobrar o frete
Consumidor compra air fryer pela internet, pede devolução no sexto dia e descobre por que a loja não pode cobrar o frete

A air fryer chegou linda, mas menor do que a foto sugeria. No sexto dia, o consumidor entrou no site e pediu o cancelamento. A loja aceitou a devolução, só que quis descontar o valor do transporte de volta. É aí que o direito de arrependimento na compra online mostra sua força, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A história é fictícia, mas se repete todo dia no Brasil.

Como foi a compra do aparelho na internet?

Bruno mora em um apartamento pequeno em Belo Horizonte e queria uma air fryer para o dia a dia. Passou a semana comparando modelos em sites de grandes varejistas. Escolheu um aparelho anunciado como “compacto e potente”, que parecia caber no cantinho da bancada da cozinha.

Fechou a compra, pagou no cartão e recebeu o produto em três dias úteis. Quando abriu a caixa, percebeu que o aparelho, embora funcionasse perfeitamente, era menor por dentro do que ele imaginava. Um frango inteiro não caberia. O produto estava novo, sem defeito, só não atendia à necessidade dele.

Consumidor compra air fryer pela internet, pede devolução no sexto dia e descobre por que a loja não pode cobrar o frete
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O que aconteceu quando ele pediu para devolver?

No sexto dia após o recebimento, Bruno acessou o site e solicitou a devolução. A loja aceitou. Só que o atendente enviou a resposta com um detalhe: o valor do frete de retorno, cerca de R$ 45, seria descontado do reembolso. O consumidor teria que arcar com o transporte do produto de volta.

Bruno estranhou. Pesquisou, ligou no Procon local e ouviu a resposta que muda o jogo: no direito de arrependimento, o consumidor não paga nada. A loja teria que arcar com o frete de ida e volta. E devolver o valor integral.

Afinal, o que a lei brasileira diz sobre desistir de compra online?

O amparo está no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 49. A regra é clara: quem compra fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, telefone ou catálogo, tem sete dias para desistir da compra sem precisar dar justificativa. É o chamado direito de arrependimento.

O parágrafo único do mesmo artigo garante o reembolso integral, incluindo o frete pago na compra. O Decreto nº 7.962/2013 complementou a norma, exigindo que o comércio eletrônico ofereça meios claros para o consumidor exercer esse direito.

Quais são as condições concretas para exercer o arrependimento?

O direito é amplo, mas depende de alguns pontos práticos que o consumidor precisa observar para exigir o reembolso completo. Os pontos principais são estes:

1
Prazo de sete dias corridos O prazo começa a contar da data de recebimento do produto, não da data da compra.
2
Compra fora da loja física Vale para compras pela internet, telefone, catálogo ou vendedor porta a porta.
3
Reembolso integral O consumidor deve receber de volta o valor do produto e também o frete pago na compra.
4
Frete de retorno pela loja Custos de coleta ou envio para devolver o produto são responsabilidade do fornecedor.
5
Sem exigência de motivo O consumidor não precisa justificar a desistência nem provar defeito no produto.

Por que essa proteção existe no Brasil?

Voltando ao caso de Bruno, a regra do arrependimento não veio para prejudicar o comércio eletrônico. Ela existe porque quem compra sem tocar, cheirar ou testar o produto está em desvantagem em relação a quem compra na loja física. A Constituição Federal reconhece a proteção ao consumidor como direito fundamental, e o legislador quis equilibrar essa relação.

O que muda quando comparamos a postura da loja com o caminho legal?

A diferença entre o que a loja tentou fazer e o procedimento correto não está no bom atendimento, na educação do vendedor ou na disposição de resolver. Está no cumprimento exato do que o CDC determina para o exercício do arrependimento. A comparação entre o que a empresa propôs e o que a lei exige fica clara na tabela:

Etapa O que a loja propôs O que a lei exige
Aceitação do pedido No sexto dia Aceitou a devolução dentro do prazo legal. Sete dias garantidos
Frete de retorno Custo da coleta Quis descontar R$ 45 do reembolso. Custo é do fornecedor
Valor a reembolsar Depois da devolução Ofereceu reembolso parcial do produto. Reembolso precisa ser integral
Frete pago na compra No momento do pedido Não incluiu o frete original no cálculo. Frete original também retorna

Leia também: Motociclista é multado após usar fone de ouvido no capacete e denuncia guarda de trânsito

O que se aprende com a história de Bruno?

A boa vontade do consumidor e a rapidez em resolver não estavam erradas. O que quase custou dinheiro foi acreditar que o custo do frete de volta era responsabilidade dele. O CDC protege esse tipo de situação, e o consumidor precisa saber pedir. Cada relação de consumo tem particularidades que um profissional avalia melhor.

Quem realmente quer exercer o direito de arrependimento em compra online precisa seguir esse roteiro: registrar o pedido de devolução por escrito dentro dos sete dias, guardar os comprovantes de compra e a comunicação com a loja, exigir reembolso integral incluindo o frete original, recusar qualquer desconto pelo frete de retorno e, se houver resistência, acionar o Procon local ou a plataforma consumidor.gov.br. Assim, um arrependimento simples não vira prejuízo.

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