CLT não obriga férias em um só bloco: até 3 períodos são permitidos, com 14 dias no maior e 5 dias nos demais, segundo a lei
Veja os limites de 14 e 5 dias e entenda quando o empregado precisa concordar
A CLT permite que as férias individuais sejam divididas em até três períodos, desde que o empregado concorde com o fracionamento. A regra passou a ter o formato atual com a Reforma Trabalhista e estabelece limites claros: um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos, enquanto cada um dos demais deve ter no mínimo cinco dias corridos.
O mito das férias em período único
A ideia de que todo trabalhador precisa tirar 30 dias consecutivos de descanso não corresponde integralmente ao texto vigente da CLT. A concessão em um único bloco continua sendo a regra geral prevista no artigo 134, mas o parágrafo 1º do mesmo dispositivo autoriza o fracionamento. Portanto, o período único não é a única forma legal de usufruir o direito.
O trabalhador adquire o direito às férias depois de completar cada período aquisitivo de 12 meses. A partir daí, a empresa possui outros 12 meses, chamados de período concessivo, para definir a época do descanso. O Tribunal Superior do Trabalho esclarece que a divisão pode ocorrer por acordo, respeitando a duração mínima estabelecida para cada etapa.
Como funciona o fracionamento?
A divisão não significa que os 30 dias possam ser repartidos livremente em qualquer quantidade ou duração. Conforme a CLT, o empregado pode descansar em um, dois ou três períodos. A soma dos dias deve corresponder ao total de férias ao qual ele tem direito, considerando possíveis reduções decorrentes de faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Na prática, algumas combinações atendem à lei:
30 dias consecutivos em um único período.
20 dias em um período e 10 dias em outro.
15 dias em um período, 10 dias em outro e 5 dias no terceiro.
14 dias no período principal e 8 dias em cada um dos outros dois.
14 dias em um período, 11 dias em outro e 5 dias no último.
A Reforma Trabalhista ampliou as possibilidades de divisão. Antes da mudança promovida pela Lei nº 13.467, de 2017, o fracionamento era mais restrito e, em regra, admitia somente dois períodos em situações excepcionais. A nova redação retirou essa excepcionalidade e passou a permitir até três etapas, inclusive para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Os limites de 14 e 5 dias
O ponto central da regra está na duração mínima de cada bloco. Pelo menos um período precisa ter 14 dias corridos ou mais. Os outros, se existirem, não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada. A CLT não determina que o primeiro descanso seja necessariamente o maior, por isso o período de 14 dias pode ser marcado antes ou depois das demais parcelas.
Esses limites impedem que o descanso seja pulverizado em intervalos muito curtos. Uma divisão em 12, 10 e oito dias, por exemplo, soma 30 dias, mas é irregular porque nenhum bloco alcança 14 dias. Já uma distribuição em 14, nove e sete dias respeita os mínimos. Para avaliar uma proposta, é preciso observar os seguintes critérios:
- o fracionamento pode gerar no máximo três períodos;
- um dos blocos deve alcançar pelo menos 14 dias corridos;
- cada período adicional deve possuir cinco dias corridos ou mais;
- a soma precisa corresponder aos dias de férias efetivamente devidos;
- o empregado deve concordar com a divisão apresentada;
- o início não pode ocorrer nos dois dias anteriores a feriado ou repouso semanal remunerado.
O Tribunal Superior do Trabalho confirma que uma divisão como 14, oito e oito dias é permitida, enquanto quatro períodos continuam proibidos, mesmo que o total resulte em 30 dias. A Reforma Trabalhista alterou a forma de organizar o descanso, mas não autorizou a criação de parcelas inferiores aos pisos legais nem eliminou as formalidades da concessão.
Também é importante não confundir fracionamento com abono pecuniário. No abono, o trabalhador converte em dinheiro até um terço do período de férias a que teria direito. No fracionamento, os dias continuam destinados ao descanso e apenas são distribuídos em datas diferentes. A comunicação da concessão deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, e a remuneração correspondente precisa seguir o prazo legal.

Quando empregado e empresa precisam concordar?
A escolha da época das férias considera os interesses do empregador, conforme o artigo 136 da CLT. Isso não significa, porém, que a empresa possa impor unilateralmente a divisão em dois ou três blocos. O parágrafo 1º do artigo 134 condiciona o fracionamento à concordância do empregado. Sem essa manifestação, o descanso deve ser concedido em um único período, salvo a existência de uma situação específica disciplinada por outra regra aplicável.
O ideal é que as datas e a divisão fiquem registradas por escrito para evitar dúvidas posteriores. O Tribunal Superior do Trabalho destaca a necessidade de acordo entre as partes, preservando tanto o planejamento da empresa quanto o direito ao repouso. Assim, o empregado não possui poder exclusivo para escolher todas as datas, mas também não pode ser obrigado a aceitar o fracionamento apenas por conveniência administrativa.
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