Paes vai ao STF para tentar garantir 2º turno no Rio
Coligação pedirá medida cautelar para tentar preservar a votação marcada para 25 de outubro após decisão do TSE sobre Garotinho
A coligação do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes (PSD) anunciou nesta quinta-feira, 8, que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que anulou os votos de Anthony Garotinho (Republicanos).
O grupo também pedirá uma medida cautelar para tentar garantir a realização do segundo turno para o governo do Rio de Janeiro. A decisão do TSE determinou a retotalização dos votos no estado e, dessa forma, o candidato do PL a governador do RJ, Douglas Ruas, deve ser eleito no primeiro turno, em vez de disputar o segundo com o integrante do PSD.
“Com base nos votos divergentes apresentados no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que defenderam o respeito à soberania popular e à exigência constitucional de maioria absoluta para a eleição de governador, a coligação ‘Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir’ recorrerá ao Supremo Tribunal Federal da decisão“, diz a nota divulgada pela campanha de Paes.
“A coligação entrará com pedido de medida cautelar para garantir a realização do segundo turno da eleição para governador do Estado do Rio de Janeiro, conforme a vontade manifestada pela maioria dos eleitores fluminenses nas urnas no último domingo”, complementa.
A decisão do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quinta-feira rejeitar o pedido de Anthony Garotinho para desistir do recurso sobre seu registro de candidatura ao governo do Rio de Janeiro.
Assim, o mérito do recurso foi julgado e, por maioria, a Corte manteve o indeferimento do registro, declarou nulos os votos atribuídos ao ex-governador e determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) faça a retotalização do primeiro turno com a exclusão desses votos.
Na prática, o efeito a decisão é o mesmo de caso tivesse aceito a desistência.
Os ministros Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o relator, Floriano de Azevedo Marques.
Para Floriano, homologar a desistência do recurso após a eleição poderia permitir interferência indevida no resultado do pleito, já que a validade dos votos de Garotinho pode definir a necessidade de segundo turno no estado.
“Este tribunal, em hipótese relacionadas ao pleito proporcional, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de homologação do pedido de desistência de recurso em sede de processo de registro de candidatura, após a realização do pleito, tendo em vista a possibilidade de indevida manipulação do quociente eleitoral”, disse o ministro em seu voto.
“Há uma preocupação deste tribunal de impedir que a opção voluntária de desistência de um recurso após conhecido o pleito se torne uma prerrogativa de um candidato sub judice recorrente apta a franquear posições de discussão discricionária de um candidato sobre o resultado do pleito”, pontuou.
“Considerando que a validade dos votos obtidos pelo recorrente está condicionada à deliberação desta Corte sobre o recurso ordinário por ele interposto, tendo em vista a possibilidade de provimento ou não do apelo, o pedido de homologação de desistência do recurso não deve ser deferido, especialmente pelo impacto direto na definição do resultado ao pleito majoritário e pela consequente definição da necessidade de segundo turno nas eleições para governador do estado do RJ”.
Assim, ele analisou o recurso. Nesse caso, afirmou não vislumbrar alegado cerceamento de defesa e disse que é incontroverso nos autos as condenações de Garotinho em ações de improbidade.
“Com relação à questão da data de início da suspensão dos direitos políticos em razão da condeção cível por improbidade, há duas correntes sobre a matéria e, adotando-se qualquer uma delas, o candidato invariavelmente está com os direitos políticos suspensos e não atende à respectiva condição de elegibilidade para as eleições de 2026“, pontuou.
Na conclusão do voto, declarou:
“O pedido de desistência do recurso ordinário eleitoral, formulado pelo candidato impugnado, não homologado.
Preliminar do cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso ordinário eleitoral, a que se dar provimento apenas parcial para, com a aplicação da Lei Complementar 219, afastar o fundamento alusivo à configuração de causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar 64, mantendo-se o indeferimento da candidatura do recorrente ao cargo de governador, com base na ausência de condições de elegibilidade, alusivas à plenitude dos direitos políticos e à filiação partidária, devendo ser considerados nulos os votos atribuídos ao recorrente.
Cessando a situação sub judice da candidatura, mediante o julgamento colegiado deste apelo, e com os consectários indicados, inclusive a nulidade dos votos atribuídos ao candidato Anthony Garotinho, executa-se imediatamente o julgado, com comunicação ao TRE-RJ para a adoção das providência cabíveis”.
Divergência
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência no julgamento ao entender que o recurso de Garotinho havia perdido o objeto e que, por isso, o TSE não deveria avançar para uma decisão de mérito capaz de alterar os efeitos da totalização já realizada no primeiro turno.
Na avaliação dele, a posterior invalidação dos votos de um candidato que disputou a eleição “sub judice” não poderia retroagir para modificar a aferição da maioria absoluta nem, por consequência, suprimir a realização do segundo turno.
O ministro Sebastião Reis Júnior acompanhou a maioria ao rejeitar o pedido de desistência e ao manter o indeferimento do registro de candidatura, mas aderiu à conclusão de Cueva quanto à preservação dos votos para fins da totalização do primeiro turno.
Ambos ficaram vencidos nesse ponto, porque a maioria decidiu declarar nulos os votos de Garotinho e determinar ao TRE-RJ a retotalização do resultado com a exclusão desses votos.
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