TSE rejeita desistência e anula votos de Garotinho
Corte manda TRE-RJ retotalizar o primeiro turno após excluir votos do ex-governador; Cueva e Sebastião Reis divergiram
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira, 8, rejeitar o pedido de Anthony Garotinho (Republicanos) para desistir do recurso sobre seu registro de candidatura ao governo do Rio de Janeiro e manteve o indeferimento da candidatura.
Por maioria, a Corte declarou nulos os votos atribuídos ao ex-governador e determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) faça a retotalização do primeiro turno com a exclusão desses votos.
Os ministros Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o relator, Floriano de Azevedo Marques.
Para Floriano, homologar a desistência do recurso após a eleição poderia permitir interferência indevida no resultado do pleito, já que a validade dos votos de Garotinho pode definir a necessidade de segundo turno no estado.
“Este tribunal, em hipótese relacionadas ao pleito proporcional, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de homologação do pedido de desistência de recurso em sede de processo de registro de candidatura, após a realização do pleito, tendo em vista a possibilidade de indevida manipulação do quociente eleitoral”, disse o ministro em seu voto.
“Há uma preocupação deste tribunal de impedir que a opção voluntária de desistência de um recurso após conhecido o pleito se torne uma prerrogativa de um candidato sub judice recorrente apta a franquear posições de discussão discricionária de um candidato sobre o resultado do pleito”, pontuou.
“Considerando que a validade dos votos obtidos pelo recorrente está condicionada à deliberação desta Corte sobre o recurso ordinário por ele interposto, tendo em vista a possibilidade de provimento ou não do apelo, o pedido de homologação de desistência do recurso não deve ser deferido, especialmente pelo impacto direto na definição do resultado ao pleito majoritário e pela consequente definição da necessidade de segundo turno nas eleições para governador do estado do RJ”.
Assim, ele analisou o recurso. Nesse caso, afirmou não vislumbrar alegado cerceamento de defesa e e disse que é incontroverso nos autos as condenações de Garotinho em ações de improbidade.
“Com relação à questão da data de início da suspensão dos direitos políticos em razão da condeção cível por improbidade, há duas correntes sobre a matéria e, adotando-se qualquer uma delas, o candidato invariavelmente está com os direitos políticos suspensos e não atende à respectiva condição de elegibilidade para as eleições de 2026“, pontuou.
Na conclusão do voto, declarou:
“O pedido de desistência do recurso ordinário eleitoral, formulado pelo candidato impugnado, não homologado.
Preliminar do cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso ordinário eleitoral, a que se dar provimento apenas parcial para, com a aplicação da Lei Complementar 219, afastar o fundamento alusivo à configuração de causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar 64, mantendo-se o indeferimento da candidatura do recorrente ao cargo de governador, com base na ausência de condições de elegibilidade, alusivas à plenitude dos direitos políticos e à filiação partidária, devendo ser considerados nulos os votos atribuídos ao recorrente.
Cessando a situação sub judice da candidatura, mediante o julgamento colegiado deste apelo, e com os consectários indicados, inclusive a nulidade dos votos atribuídos ao candidato Anthony Garotinho, executa-se imediatamente o julgado, com comunicação ao TRE-RJ para a adoção das providência cabíveis”.
Divergência
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência no julgamento ao entender que o recurso de Garotinho havia perdido o objeto e que, por isso, o TSE não deveria avançar para uma decisão de mérito capaz de alterar os efeitos da totalização já realizada no primeiro turno.
Na avaliação dele, a posterior invalidação dos votos de um candidato que disputou a eleição “sub judice” não poderia retroagir para modificar a aferição da maioria absoluta nem, por consequência, suprimir a realização do segundo turno.
O ministro Sebastião Reis Júnior acompanhou a maioria ao rejeitar o pedido de desistência e ao manter o indeferimento do registro de candidatura, mas aderiu à conclusão de Cueva quanto à preservação dos votos para fins da totalização do primeiro turno.
Ambos ficaram vencidos nesse ponto, porque a maioria decidiu declarar nulos os votos de Garotinho e determinar ao TRE-RJ a retotalização do resultado com a exclusão desses votos.
Relembre o caso
Anthony Garotinho apresentou na última segunda-feira, 5, um pedido de desistência de um recurso que havia apresentado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O nome do ex-governador constava como candidato ao governo do Rio de Janeiro, “sub judice”, o que fez com que seus votos fossem contabilizados. Garotinho teve 3,18% no domingo, o equivalente a 274.411 votos.
Com a desistência, Garotinho aceita a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que indeferiu sua candidatura por entender que seus direitos políticos estão suspensos em razão de uma condenação por improbidade administrativa.
O movimento pode garantir a vitória do presidente da Assemleia Legislativa do RJ (Alerj), Douglas Ruas (PL), ainda no primeiro turno, já que, com a exclusão dos votos de Garotinho, o candidato ultrapassaria os 50% dos votos válidos.
Entretanto, cabe ao TSE decidir se homologa ou não o pedido de desistência do recurso.
Ruas terminou o primeiro turno com 49,2% dos votos, ante 42,72% do ex-prefeito do Rio Eduardo Paes (PSD).
O julgamento do pedido de desistência no TSE prossegue.
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