“Há diversas frentes de atuação conjunta (DPU/MPF/MPE) no caso Braskem, em especial para garantir a reparação integral dos atingidos, cujos termos estão sendo atacados pelo Estado de Alagoas no âmbito do STF.
O Programa de Compensação Financeira (PCF) foi instituído pela Braskem, como instrumento para viabilizar a execução extrajudicial do acordo indenizatório, firmado entre DPU, DPE, MPF e MPEAL, homologado judicialmente em 2020.
Do ponto de vista jurídico, importante garantir a segurança jurídica do acordo indenizatório, por conta da incidência da coisa julgada material.
Importante destacar que, ao firmar o referido acordo, as instituições públicas instituíram com a Braskem uma espécie de norma jurídica genérica, de ordem coletiva, garantindo o direito à compensação justa aos atingidos e os meios de efetivação. Ocorre que, cada atingido interessado em se submeter à via do acordo, precisa detalhar sua situação jurídica individualizada perante a Braskem, obrigatoriamente através de assistência jurídica a ser prestada por defensor público ou advogados, para obter a respectiva indenização. Nesse processo dialético de liquidação individual extrajudicial, em caso de divergência sobre as propostas apresentadas pela Braskem, seja por suposta insuficiência do dano material e moral, o atingido pode, além de pleitear revisão administrativa, com apresentação de laudos particulares, submeter o caso ao Poder Judiciário tão somente para que este diga qual o real valor devido à família ou ao empreendedor.
Relevante dizer que, se o atingido aceitou a proposta da Braskem e o acordo foi homologado judicialmente, a persistência da irresignação do cidadão quanto aos valores recebidos não tem o condão de gerar a anulação do acordo coletivo. Na verdade, incumbe ao atingido, se for o caso, tentar anular o acordo individual homologado, através de ação individual própria, com indicação dos pressupostos legais para anulação de negócio jurídico.
Atualmente, mais de 18 mil propostas de acordo foram ofertadas e aceitas no âmbito do referido Programa, com índice de satisfação de 99%. Apenas 127 propostas foram recusadas.
Registre-se que, no Brasil, não há precedentes jurídicos preventivos para lidar e solucionar com celeridade e urgência um problema tão complexo, como o caso Braskem.
Na verdade, é cediço que o Sistema Judicial Brasileiro, através das normas previstas no Código de Processo Civil, não está preparado normativamente para resolver com celeridade problemas ambientais complexos, que exigem realocação de pessoas com urgência, e pagamento célere das indenizações.
Nesse panorama, as vidas e bem-estar dos atingidos não poderiam ficar suspensos até a resolução definitiva, após discussões em 04 instâncias, perante o Judiciário. Por isso, a relevância do acordo indenizatório.
Diante do cenário de risco concretizado na interdição de imóveis e a necessidade encaminhamento urgente de solução para garantir a realocação célere dos atingidos, com dignidade, e o respectivo pagamento da indenização justa, firmou-se negócio jurídico com a Braskem. No caso, como não se tratava de uma desapropriação por ato ilícito, no momento da urgência, prezou-se por pactuar uma espécie de transação com a empresa causadora do dano. Basicamente, utilizou-se a lógica de que, primeiro, seria necessário resguardar a vida dos atingidos, dando-lhes os meios financeiros para continuar a sua vida em local seguro, para, posteriormente, em segundo plano, resolver o que seria feito com a destinação da área, até porque, no momento inicial, as áreas eram de risco e, por si só, estavam interditadas para uso.
Importante deixar claro que, desde o início da composição, as instituições signatárias deixaram claro à Braskem que não seria tolerável que, no futuro, a empresa pudesse utilizar as áreas de risco para fins econômicos próprios, sob pena de enriquecimento ilícito e retrocesso ambiental. Incide ao caso o brocardo jurídico: “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.
Essa questão foi endereçada com a homologação do acordo socioambiental, firmado pelo MPF e MPEAL. Nos termos do parágrafo segundo da Cláusula 58 do referido acordo, “a Braskem compromete-se a não edificar, para fins comerciais ou habitacionais, nas áreas originalmente privadas e para ela transferidas em decorrência da execução do Programa de Compensação Financeira, objeto do Termo de Acordo celebrado em 03 de janeiro de 2020, salvo se, após a estabilização do fenômeno de subsidência, caso esta venha a ocorrer, isso venha a ser permitido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Maceió/AL”.
Em outras palavras, embora tenha a titularidade dos imóveis após conclusão do PCF, a regra é que a BRASKEM não terá disponibilidade para usufruir, com fins privados e econômicos. Hoje, a Braskem não poderá dispor da área por conta da permanente instabilidade do solo na região. Caso o solo se estabilize, a Braskem ainda assim não poderá usufruir dos imóveis, pois não ocorrera nenhuma permissão através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Maceió/AL, que deve ser deliberado no âmbito da Câmara Municipal de Maceió.
Na visão da DPU, a Câmara Municipal de Maceió, na hipótese de deliberação do Plano Diretor do Município, após audiência pública e oitiva da sociedade civil, deverá garantir que a área de risco seja destinada para fins coletivos de interesse público.
Por fim, ainda há de se destacar que essa área é verdadeiro passivo da Braskem, uma vez que a ela cabe realizar e custear todas as intervenções necessárias para estabilização das cavidades e segurança da região.
Ante o exposto, o acordo indenizatório merece ser valorizado por ter evitado a maior tragédia ambiental em curso no Brasil, garantindo a realocação célere com dignidade e o respectivo pagamento de justa indenização para mais de 60 mil atingidos que viviam na área de risco, em cerca de 02 (dois) anos.
As instituições reforçam seu compromisso de atuação conjunta e firme em defesa da sociedade, na mesma linha que tem garantido a construção de inúmeras soluções ao longo desses últimos 5 anos.
Por outro lado, é certo que nenhum dos acordos celebrados por estas instituições e que são questionados neste momento impede que o Estado de Alagoas e/ou outros entes públicos demonstrem os danos sofridos e busquem a reparação adequada. Ao revés, a pretensão de desconstituição de tais instrumentos inovam no cenário jurídico e podem trazer prejuízos às reparações em curso.”
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