Moraes vota para rejeitar recurso de Roberto Jefferson

13.08.2026

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Moraes vota para rejeitar recurso de Roberto Jefferson contra multa de R$ 452 mil

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Guilherme Resck
4 minutos de leitura 05.06.2026 13:30 comentários
Brasil

Moraes vota para rejeitar recurso de Roberto Jefferson contra multa de R$ 452 mil

Ex-deputado federal foi condenado a pagamento de multa na sentença que também impôs a ele pena de mais de 9 anos de prisão

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Guilherme Resck
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Moraes vota para rejeitar recurso de Roberto Jefferson contra multa de R$ 452 mil
Roberto Jefferson. Foto: SEAP/RJ

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 5, para rejeitar um recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa do ex-deputado federal Roberto Jefferson contra uma decisão do magistrado que determinou que ele pague uma multa de 452,3 mil reais.

O recurso começou a ser julgado pelo STF nesta sexta, em plenário virtual. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin.

Em dezembro de 2024, Roberto Jefferson foi condenado pelo STF a uma pena de nove anos, um mês e cinco dias de prisão por calúnia e homofobia e por incitação à prática dos crimes de abolição do Estado democrático de direito e de dano qualificado. No caso, ele foi condenado ainda ao pagamento de uma multa. O acórdão transitou em julgado em 31 de janeiro deste ano.

Em março, a defesa de Roberto Jefferson pediu que fosse dispensado o pagamento da pena de multa penal, diante da “inequívoca comprovação da impossibilidade do pagamento da mesma, ainda que de forma parcelada, com o deferimento da progresso de regime”, ou que fosse reajustada a pena de multa, diante do “inequívoco erro material, mostrando-se, inclusive, confiscatória”.

Moraes, porém, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento e deferiu o parcelamento da sanção pecuniária, no valor total de 452,3 mil reais, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas, no valor de 18,8 mil reais cada, como condição para a progressão de regime.

No recurso contra a decisão, a defesa afirma que ela foi omissa quanto ao alegado erro material na fixação da pena de multa do acórdão condenatório, que teria se baseado em premissas equivocadas, na medida em que Roberto Jefferson: foi afastado cautelarmente da presidência de partido político; não integra a fusão partidária que originou o Partido Renovação Democrática (PRD); e mora em imóvel de propriedade exclusiva de sua esposa, com quem vive em regime de separação total de bens.

A defesa afirmou ainda que a multa penal fixada no acórdão condenatório mostra-se confiscatória, diante do seu excessivo valor, da desproporcionalidade à infração e do comprometimento grave ao seu patrimônio.

Além disso, argumenta que o o parcelamento fixado pela decisão viola o parágrafo 2º do artigo 50 do Código Penal, por incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Assim, a defesa pediu a reconsideração da decisão, para que seja reconhecido o erro material na fixação da pena de multa ou, alternativamente, para que se fixe parcelamento mensal em montante não superior a 20% da aposentadoria recebida por Roberto Jefferson.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou contrarrazões ao recurso e conclui que os elementos são insuficientes, portanto, para aferir quadro de desamparo patrimonial e financeiro do apenado que implique em desproporcionalidade do parcelamento fixado na decisão agravada, de modo que a decisão agravada não merece reparos”.

Voto de Moraes

Em seu voto, Moraes afirma “não há qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a detração do período em que o apenado permaneceu sob a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a ausência de previsão legal, exatamente como consignado na decisão agravada”.

Ainda de acordo com o ministro, “não há reparo a fazer no entendimento aplicado, pois o agravo regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados”.

Segundo Moraes, a jurisprudência do STF estabelece que a exceção ao dever de pagar a multa limita-se à impossibilidade econômica absoluta e comprovada, que inviabilize inclusive o pagamento parcelado, mas a documentação apresentada nos não demonstra a impossibilidade de pagamento da pena.

O julgamento está previsto para ser concluído no dia 15 de junho.

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