Moraes mantém prisão preventiva de general condenado por golpe de Estado
O acórdão condenatório ainda será publicado, mas Mário Fernandes já está preso preventivamente desde 19 de novembro de 2024
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve nesta terça-feira, 10, a prisão preventiva do general da reserva do Exército Mário Fernandes.
Ele foi condenado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2025, a pena de 26 anos e 6 meses de prisão na ação penal do golpe de Estado. O acórdão condenatório ainda será publicado, mas o general já está preso preventivamente desde 19 de novembro de 2024.
Moraes havia mantido a prisão preventiva em decisões de 26 de dezembro de 2024, e 14 de abril, 8 de julho, 17 de setembro e 12 de dezembro de 2025 também.
Na decisão desta terça, o ministro ressalta que o Código de Processo Penal exige a revisão, a cada 90 dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.
Segundo Moraes, no caso de Fernandes, “é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade”.
Ele relembra que a Primeira Turma condenou o general na ação penal do golpe de Estado. “Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar“.
Pedido de redução de pena
Na segunda-feira, 9, Mário Fernandes pediu ao ministro Alexandre de Moraes autorização imediata para o início de atividades de estudo junto ao Centro de Educação a Distância (Cened), para remição de pena.
“O REQUERENTE encontra-se recolhido à prisão desde o dia 19/11/2024 e possui o firme interesse em dedicar seu tempo de custódia ao aprimoramento intelectual e profissional através dos cursos oferecidos pelo CENED. A educação é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela LEP, sendo um dos pilares para a efetiva reintegração social da pessoa privada de liberdade”, diz a defesa, na petição.
Os advogados ressaltam que o artigo 126 da Lei de Execução Penal, em consonância com o artigo 3º da Resolução 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que a participação em atividades de educação permite o benefício da remição de pena.
“Para fins de cálculo, a cada 12 (doze) horas de frequência escolar ou participação em práticas educativas, devidamente comprovadas, será remido 1 (um) dia de pena. É importante ressaltar que o direito ao estudo pode ser cumulado com o direito ao trabalho, não sendo a participação em um pré requisito ou impeditivo para o outro”, acrescentam.
Além de pedir a autorização para o inicio das atividades de estudo, a defesa solicita que o comandante Batalhão de Polícia do Exército seja notificado para viabilizar o acesso ao material didático e aos meios necessários para a relização dos cursos; o reconhecimento do direito à remição, devendo a unidade prisional encaminhar periodicamente os registros de frequência e aproveitamento para a devida homologação judicial; e que os autos sejam enviados ao procurador-geral da República, para manifestação.
Por enquanto, não há decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal.
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