Mendonça dá 10 dias para governo apresentar dados de gastos com publicidade

05.11.2026

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Guilherme Resck
5 minutos de leitura 05.08.2026 11:52 comentários
Brasil

Mendonça dá 10 dias para governo apresentar dados de gastos com publicidade

Ministro do Tribunal Superior Eleitoral deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência feito pelo Partido Liberal (PL)

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Guilherme Resck
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Mendonça dá 10 dias para governo apresentar dados de gastos com publicidade
Foto: Rosinei Coutinho/ STF

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu prazo de dez dias para que o governo Lula (PT) apresente a relação dos empenhos relacionados à publicidades emitidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2026.

A ordem é direcionada à Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República e ao órgão responsável pela administração orçamentária e financeira do Executivo federal.

Em relação a cada registro, deve ser indicado o órgão e unidade gestora; número e data do empenho; valor original; reforços, anulações e cancelamentos; saldo empenhado e não cancelado em 30 de junho de 2026; natureza e subelemento da despesa; favorecido; contrato e processo administrativo correspondente; objeto do empenho, campanha ou ação de comunicação a que se vincula; e a classificação da despesa como publicidade institucional, publicidade de utilidade pública, publicidade legal, patrocínio ou outra modalidade.

No mesmo prazo de dez dias, os órgãos devem apresentar a relação correspondente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com os mesmos campos, de modo a permitir a apuração dos valores empenhados e não cancelados nos três anos anteriores às eleições de 2026.

A decisão de Mendonça, assinada em 10 de julho mas publicada na terça-feira, 4, defere parcialmente um pedido de tutela de urgência feito pelo Partido Liberal (PL) numa representação eleitoral que a sigla protocolou contra Lula e o ministro-chefe da Secom, Sidônio Palmeira.

A representação diz que Lula e Sidônio, no exercício de suas funções públicas e no âmbito da política de comunicação institucional do governo federal, teriam promovido despesas com publicidade em volume superior ao limite objetivo estabelecido pela legislação eleitoral para o primeiro semestre do ano da eleição.

O PL sustenta que o governo intensificou de forma extraordinária as despesas com publicidade institucional desde o início de 2026, mediante contratação de mídia, divulgação de programas governamentais, campanhas de alcance nacional, impulsionamento digital e ações de comunicação destinadas à promoção de realizações administrativas.

Levantamentos

O PL diz ter feito dois levantamentos com base em informações públicas. O primeiro teria sido elaborado a partir de registros atribuídos à Secom, relativamente aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e ao período compreendido entre 1º de janeiro e 15 de junho de 2026.

Conforme a apuração, o total empenhado nos três anos anteriores ao pleito teria alcançado 814,42 milhões de reais, correspondente à média mensal de 22,62 milhões de reais e ao limite semestral de 135,73 milhões de reais.

O PL sustenta que, até 15 de junho de 2026, os empenhos de publicidade teriam atingido 178,04 milhões de reais, resultando em excesso estimado de 42,30 milhões de reais, equivalente a cerca de 31,17% do teto calculado.

Já o segundo levantamento foi feito a partir do sistema Siga Brasil, abrangendo, no âmbito do Executivo federal, empenhos classificados nos subelementos relacionados a serviços de publicidade de utilidade pública, publicidade institucional e patrocínios.

Nessa base, os valores referentes aos exercícios de 2023 a 2025, atualizados monetariamente pelo IPCA, teriam chegado a 3,70 bilhões de reais, do que resultaria média mensal de 103,01 milhões de reais e teto semestral de 618,10 milhões de reais.

Os empenhos identificados até 18 de junho de 2026 totalizariam 785,74 milhões de reais, com extrapolação estimada de 167,64 milhões de reais, correspondente a cerca de 27,1% do limite legal.

Decisão de Mendonça

Em sua decisão, Mendonça afirma que, no caso, “a documentação apresentada revela elementos que justificam o aprofundamento da apuração, mas não permite, neste momento processual, afirmar com segurança que o limite previsto no artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/1997 foi efetivamente ultrapassado”.

Segundo o dispositivo citado pelo magistrado, é proibido aos agentes públicos “empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 últimos anos que antecedem o pleito”.

Para Mendonça, “a documentação trazida aos autos indica discrepâncias objetivas e valores expressivos que recomendam a requisição célere das informações mantidas pela Administração Pública, especialmente porque os registros relativos aos empenhos, reforços, anulações e cancelamentos estão sob domínio dos órgãos federais responsáveis pela execução orçamentária e pela política de comunicação institucional”.

Segundo o ministro ainda, a providência cautelar deve, porém, “ser proporcional e delimitada aos elementos necessários para a verificação da conduta descrita no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997”.

Neste momento, em suas palavras, “não se mostra necessária a requisição indiscriminada de notas fiscais, ordens bancárias, relatórios de performance digital, dados de segmentação, métricas de alcance, documentos de emissoras, plataformas e todas as agências contratadas”.

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