Justiça Eleitoral manda Meta remover santinho de Lula com ACM Neto e João Roma

08.09.2026

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O Antagonista
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Guilherme Resck
5 minutos de leitura 22.07.2026 13:12 comentários
Brasil

Justiça Eleitoral manda Meta remover santinho de Lula com ACM Neto e João Roma

Imagem indicava uma falsa aliança do presidente Lula com o ex-prefeito e o ex-ministro de Bolsonaro nas eleições deste ano

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Guilherme Resck
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Justiça Eleitoral manda Meta remover santinho de Lula com ACM Neto e João Roma
Foto: Reprodução/Instagram

O desembargador Mhércio Cerqueira Monteiro, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), determinou à Meta a remoção de uma publicação no Instagram que trazia um santinho sugerindo a existência de uma aliança entre o presidente Lula (PT), o pré-candidato a governador da Bahia ACM Neto (União) e o pré-candidato a senador pelo estado João Roma (PL).

Monteiro atendeu a um pedido da federação Brasil da Esperança, formada pelo PT, PCdoB e PV.

O santinho, fabricado digitalmente, foi publicado pelo ex-prefeito de Jacobina (BA) Tiago Dias na rede social, em 15 de julho.

A imagem dizia “Esse é nosso time” e trazia fotos de Lula, ACM Neto, João Roma – que é presidente do diretório do PL na Bahia e foi ministro do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) -, do senador Angelo Coronel (Republicanos-BA) – que é pré-candidato à reeleição – e de outros dois nomes.

Entretanto, Lula não apoia nenhum deles no pleito deste ano. Na realidade, o petista apoia a reeleição do atual governador baiano, Jerônimo Rodrigues (PT), e o senador Jaques Wagner (PT-BA) e o ex-ministro-chefe da Casa Civil Rui Costa (PT) para o Senado.

Dessa forma, a federação Brasil da Esperança protocolou uma representação eleitoral contra Tiago.

Segundo a federação, a publicação teria o propósito de induzir o eleitor a erro e criar artificialmente, na opinião pública, a falsa percepção de aliança política entre os pré-candidatos ao pleito estadual,  ACM Neto, Angelo Coronel, João Roma, Carlos Muniz e Cafu Barreto, participantes de agremiações opositoras, e Lula.

A federação pontuou que a peça não retrata cena real, tratando-se de composição fabricada digitalmente, com aparência de verossimilhança, na qual as figuras políticas foram inseridas em cenário único, uniformizadas e posicionadas de modo a simular convivência e alinhamento que nunca existiram.

Para os partidos, a publicação viola as regras eleitorais sobre o dever de transparência no uso de conteúdo sintético ou manipulado, a proibição ao uso de conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos e a proibição de propaganda eleitoral antecipada. Além disso, configura o indevido aproveitamento da imagem de filiado a partido adiversário sem autorização.

A federação pediu a concessão de liminar para determinar a remoção imediata da publicação, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de 5 mil reais, a extensão da ordem a republicações, a intimação da Meta, o fornecimento dos dados cadastrais de Tiago e posterior citação e procedência final da representação.

A decisão do desembargador

Mhércio Cerqueira Monteiro proferiu sua decisão na última sexta-feira, 17. Ele afirma que, no caso, o caso, “as provas apresentadas pela parte representante fornecem elementos suficientes para justificar a intervenção imediata desta Justiça Especializada, a fim de determinar a remoção da publicação indicada”.

Segundo o desembargador, ao menos em “juízo de cognição sumária”, é possível afirmar que, a despeito da presença do uso de ferramenta de manipulação digital na publicação, a ausência de qualquer aviso de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado “viola frontalmente” os requisitos de clareza, visibilidade e acessibilidade exigidos pela Resolução nº 23.610/2019 – do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“A publicação impugnada foi veiculada sem a indicação prévia, ostensiva e destacada do emprego de tecnologia de fabricação digital, além de caracterizar propaganda eleitoral negativa, em afronta ao disposto no artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, que estabelece os limites para a utilização de mídias fabricadas no âmbito da propaganda eleitoral”, pontua.

“A legislação de regência (artigo 36 da Lei nº 9.504/1997) admite a ampla discussão política e a exposição de pontos de vista divergentes, inclusive com críticas à atuação de agentes públicos. Contudo, esse direito não autoriza a fabricação de conteúdo visual que atribua apoio político inexistente com o propósito de induzir o eleitor a erro e influenciar a imagem de pré-candidato adversário, o que extrapola o debate democrático constitucionalmente protegido”.

Ele prossegue: “Dessa forma, novamente sem adentrar o conteúdo da mensagem veiculada na imagem, entendo que as violações anteriormente mencionadas são suficientes para ensejar a retirada do conteúdo ativo nas redes sociais, pois representam ofensa direta às normas que tutelam a integridade do debate democrático, justificando a concessão da medida de urgência para sua retirada do ar”.

Ainda em suas palavras, “a suspensão da divulgação da postagem impugnada mostra-se medida adequada e proporcional para prevenir a continuidade dos efeitos da irregularidade apontada, resguardar a paridade de oportunidades entre os participantes do processo eleitoral e assegurar a observância das normas que disciplinam a utilização de conteúdo sintético e digitalmente manipulado na propaganda eleitoral”.

O desembargador dá prazo de 48 horas para a Meta remover a publicação. Além disso, determina a suspensão de sua monetização; fixa multa diária de 1 mil reais em caso de descumprimento da determinação de retirada e suspensão de monetização; dá prazo 48 horas para que a Meta forneça os dados cadastrais de Tiago, sob pena de multa diária de 1 mil reais; e determina a citação do ex-prefeito, após a sua regular identificação, para que apresente defesa, no prazo legal de dois dias.

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