Gilmar Mendes vota para derrubar lei de SC contra cotas raciais

05.08.2026

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Gilmar Mendes vota para derrubar lei de SC contra cotas raciais

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Guilherme Resck
3 minutos de leitura 10.04.2026 15:17 comentários
Brasil

Gilmar Mendes vota para derrubar lei de SC contra cotas raciais

O STF começou a julgar nesta sexta, em plenário virtual, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas contra a lei

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Gilmar Mendes vota para derrubar lei de SC contra cotas raciais
Foto: Victor Piemonte/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 10, para declarar a inconstitucionalidade integral da lei estadual de Santa Catarina que proíbe cotas raciais e outras ações afirmativas em universidades públicas ou que recebem recursos do estado.

O STF começou a julgar nesta sexta, em plenário virtual, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas contra a lei. Por enquanto, apenas o relator, Gilmar Mendes, votou no julgamento. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Edson Fachin.

As ações foram apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Todas pediram a inconstitucionalidade integral da lei estadual.

A norma foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) em dezembro de 2025 e sancionada pelo governador catarinense, Jorginho Mello (PL), em 22 de janeiro.

Em seu voto, Gilmar Mendes afirma que “eventual vedação às ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais não pode se ancorar em alegada violação ao princípio da isonomia, por se tratar de tese inconstitucional já rechaçada não somente pela jurisprudência desta Corte, como também pelos próprios compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional”.

Ainda de acordo com o ministro, o projeto de lei que deu origem à norma estadual foi aprovado a toque de caixa pela ALESC sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção”.

Nas palavras de Gilmar Mendes, “ao longo do breve tempo de tramitação da proposição (que não chegou a dois meses), não houve, em momento algum, qualquer espécie de aprofundamento ou complexificação do processo legislativo mediante a utilização de quaisquer dos instrumentos processuais facultados ao órgão legislativo, à exemplo de audiências públicas, oitiva de interessados, dentre outros”.

Conforme o ministro, “não se buscou ouvir nem mesmo as instituições de ensino superior diretamente afetadas pela proposição legislativa, em especial a UDESC, o que igualmente indica que não houve preocupação, em sede do processo legislativo, com a observância do princípio da autonomia universitária.

Essas circunstâncias, diz Gilmar Mendes, implicam dizer que houve considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveria, necessariamente, ter norteado a edição da Lei Estadual 19.722/2026, uma vez que as ações afirmativas baseadas em critério étnico-racial constituem instrumento considerado constitucional pela Suprema Corte e expressamente admitido por norma que possui status de emenda constitucional”.

Para o magistrado, é possível concluir que a aprovação do projeto de lei e a sua sanção pelo governador basearam-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas exclusivamente em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia, uma premissa inconstitucional.

“Essa circunstância é demonstrada tanto pela justificativa do projeto de lei, quanto pelas próprias informações prestadas pela ALESC e pelo Governo de Santa Catarina em defesa da constitucionalidade da norma estadual impugnada”.

O julgamento está previsto para termina na próxima sexta-feira, 17.

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