Crusoé: Os indícios de crimes ligados aos deputados do PL, segundo a PGR
Sóstenes Cavalcante e Carlos Jordy foram alvo da Operação Galho Fraco da PF
Ao autorizar a Operação Galho Fraco, que fez busca e apreensão em endereços ligados aos deputados Sóstenes Cavalcante (foto) e Carlos Jordy, ambos do PL do Rio de Janeiro, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a Procuradoria-Geral da União viu fortes indícios dos crimes de peculato, integração de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
“A representação estabelece um quadro fático-probatório indicativo da necessidade e pertinência de medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar tendo por alvo os investigados, nos endereços indicados pela Polícia Federal. Descrevem-se fortes indícios dos crimes de peculato (art. 312 c/c art. 327, ambos do Código Penal), integração de organização criminosa (art. 2º c/c art. 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).”
No relatório que embasou a operação, a PF apontou que os deputados bolsonaristas teriam desviado recursos oriundos da cota parlamentar em “benefício próprio”.
“Os Deputados Federais SÓSTENES CAVALCANTE (DEM-RJ) e CARLOS JORDY (PSL-RJ) teriam desviado recursos de cota parlamentar em beneficio próprio mediante os servidores comissionados no exercício das funções, entre os quais estariam, pelo menos, as pessoas de ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, ITAMAR DE SOUZA SANTANA utilizando, para o sucesso da empreitada criminosa (peculato e lavagem), a empresa HARUE LOCACAO DE VEICULOS LTDAME.
(…) Indivíduos, ainda não identificados, em conjunto com ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, DANIEL ALEX FORTUNATO, ITAMAR DE SOUZA SANTANA, VALMIR DE AZEVEDO OLIVEIRA, ACIVÂNIO DE SOUZA SANTANA e FLORENICE DE SOUZA SANTANA, os quais em comunhão de desígnios com os Deputados Federais SÓSTENES CAVALCANTE e CARLOS JORDY, integraram organização (estruturalmente ordenada e com divisão clara de tarefas) com objetivo claro e certo de ocultar/dissimular valores oriundas de infração penal (possivelmente peculato).
(…) Em tempo incerto, diversos indivíduos, entre eles servidores públicos, em conjunto com o grupo familiar formado por ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, DANIEL ALEX FORTUNATO, ITAMAR DE SOUZA SANTANA, VALMIR DE AZEVEDO OLIVEIRA, ACIVÂNIO DE SOUZA SANTANA e FLORENICE DE SOUZA SANTANA e comunhão de desígnios com os Deputados Federais SÓSTENES CAVALCANTE (DEMRJ) e CARLOS JORDY- PSL-RJ, ocultaram/dissimularam valores…
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Comentários (1)
Rosa
19.12.2025 11:08Não que não tenha maracutaia aí, tem com certeza, mas é perseguição sim, só que merecida.....