CNJ adia regulamentação do fim da aposentadoria compulsória como punição
Conselho voltará a analisa proposta de ato normativo apenas no dia 4 de agosto; conselheiros poderão fazer sugestões
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu nesta terça-feira, 23, a análise de uma proposta de ato normativo para regulamentar o fim da aposentadoria compulsória como sanção administrativa a magistrados. A análise será retomada a próxima sessão do CNJ, marcada para 4 de agosto.
Até lá, os conselheiros poderão apresentar sugestões à proposta, que foi elaborada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda. O texto altera uma resolução do CNJ de 2011 e o regimento interno do Conselho para adequar o regime disciplinar da magistratura nacional à Emenda Constitucional nº 103/2019, da reforma da previdência, e à interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio.
Em 26 de maio, a Primeira Turma do STF reconheceu por unanimidade que, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, houve a extinção da aposentadoria compulsória como sanção administrativa a magistrados.
A Turma analisou recursos (agravos regimentais) apresentados contra a decisão do ministro Flávio Dino, de março, que já havia reconhecido essa mudança.
No julgamento do dia 26, Dino votou para manter o reconhecimento e foi acompanhado por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
“As sanções devem gerar prejuízos, sob pena de alimentarem a impunidade, que estas, sim, promovem a erosão democrática. Essa alusão à erosão democrática é também porque veios aos autos uma tese segundo a qual um magistrado que comete um crime gravíssimo, mata alguém, comercializa uma sentença, é punido com a perda do cargo, e isso geraria a erosão democrática”, disse Dino, durante a apresentação do seu voto.
“Que é exatamente, a meu ver, o contrário. Data vênia, com todo o respeito. Erosão democrática é o cidadão assistir a situações que todos nós conhecemos, situações gravíssimas e que o magistrado é punido sem prejuízo, porque quem paga o prejuízo é a sociedade”, acrescentou.
Pela decisão da Turma, as infrações graves de magistrados devem ser punidas não com aposentadoria compulsória, mas sim com a perda do cargo, que, por conta da garantia da vitaliciedade da magistratura, depende de ação judicial.
Proposta de ato normativo
Na sessão desta terça do CNJ, Rabaneda apresentou a proposta de ato normativo. Segundo o relator, o texto “teve uma ampla discussão no âmbito deste Conselho, da Corregedoria Nacional de Justiça, da presidência do CNJ”. “Eu tive a oportunidade de dialogar com as associações de magistrados”.
O conselheiro ressaltou que “tudo que consta do ato normativo é extraído da Constituição, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e também do julgamento da Suprema Corte”.
A proposta prevê, como sanções possíveis à magistratura nacional, a advertência, a censura, a remoção compulsória, a disponibilidade com proposta de perda do cargo e a demissão para juízes não vitalícios.
“De modo que aqui, a pena possível de ser aplicada então doravante naqueles casos mais graves em que anteriormente era prevista a aposentadoria compulsória, aplica-se a já conhecida pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo“, ressaltou o relator.
“O artigo 7º da Resolução nº 135/2011 do CNJ está sendo alterado para prever expressamente quando será aplicada a disponibilidade com proposta de perda do cargo. E aqui também não há nenhuma inovação. Os incisos que preveem essas possibilidades decorrem, absolutamente todos, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, para aquelas hipóteses em que se previa a aposentadoria compulsória e que se previa também a perda do cargo”.
Além disso, o relator propõe o acréscimo de dispositivos na resolução 135, para disciplinar o regramento aplicável aos processos administrativos disciplinares que concluem pelo enquadramento da conduta do magistrado às hipóteses de disponibilidade para perda do cargo e as suas consequências.
“Entra elas, julgando-se procedente o processo administrativo disciplinar e se entendendo pela hipótese de disponibilidade com proposta de perda do cargo, ter-se-á então o afastamento imediato do magistrado de seu cargo, o pagamento de vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, que perdurará até o trânsito em julgado da respectiva ação cível de perda do cargo, e a vacância da unidade jurisdicional ocupada”, acrescentou Rabaneda.
“Definiu-se também que, nos casos em que a disponibilidade com proposta de perda do cargo foi proferida por tribunal, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho da Justiça Federal, esgotados os recursos administrativos, haverá a remessa obrigatória dos autos ao CNJ para reexame necessário. De modo que estamos criando então a figura do reexame necessário, isso em decorrência da decisão do STF”, pontuou.
A proposta ainda altera o regimento interno do CNJ para prever todo o rito desse reexame necessário.
“O que se apresenta é que julgado pelo CNJ o processo administrativo disciplinar ou confirmada a decisão dos tribunais em reexame necessário, o CNJ encaminhará os autos, quando aplicada apena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, à Advocacia-Geral da União para que, num prazo de 30 dias, promova perante o STF a ação de perda do cargo”, explicou Rabaneda.
A proposta prevê que, nos casos de disponibilidade com proposta de perda do cargo, não haverá revisão disciplinar perante o CNJ.
“Pois sabemos que os julgados administrativo disciplinares dos tribunais estão sujeitos ao procedimento de revisão disciplinar pelo CNJ, mas nesse caso, em especial, de disponibilidade com proposta de perda do cargo, não será possível se sujeitarem à revisão disciplinar. Porque já virá em reexame obrigatório ao CNJ, de modo que não faz sentido ter um procedimento paralelo para este mesmo plenário fazer, então, esta apreciação”, prosseguiu o relator.
Por fim, é revogado trecho do regimento interno que dá ao Ministério Público a legitimidade para propor a ação de perda do cargo, pois o STF fixou essa atribuição à Advocacia-Geral da União.
O ato normativo entraria em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às revisões disciplinares e aos processos administrativos disciplinares em curso.
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