CNJ acaba com aposentadoria compulsória como punição máxima a juízes
Ato normativo aprovado adequa o regime disciplinar da magistratura nacional a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira, 4, um ato normativo para regulamentar o fim da aposentadoria compulsória como sanção administrativa a magistrados.
O ato substitui a medida como sanção administrativa máxima e cria a penalidade de disponibilidade com proposta de perda do cargo, além de instituir um procedimento que poderá resultar no afastamento definitivo de juízes por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O texto altera uma resolução do CNJ de 2011 e o regimento interno do Conselho para adequar o regime disciplinar da magistratura nacional à Emenda Constitucional nº 103/2019, da reforma da previdência, e à interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio.
Em 26 de maio, a Primeira Turma do STF reconheceu por unanimidade que, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, houve a extinção da aposentadoria compulsória como sanção administrativa a magistrados.
Segundo o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, o ato normativo aprovado hoje é resultado de um amplo processo de construção institucional.
“É importante reconhecer que estamos diante de uma mudança significativa na forma de enxergar e tratar essa questão, considerando o cenário atual e o nível de desenvolvimento que observamos hoje. Por isso, estamos tratando o tema com atenção, levando em conta os desafios e as complexidades que ele apresenta”, falou o ministro.
De acordo com o relator do ato normativo, conselheiro Ulisses Rabaneda, a proposta foi construída após diálogo com entidades representativas da magistratura.
O ato normativo estabelece que, nos casos mais graves, o magistrado poderá ser colocado em disponibilidade com proposta de perda do cargo. Nessa hipótese, ele será imediatamente afastado das funções e passará a receber remuneração proporcional ao tempo de contribuição até a decisão definitiva do STF sobre a eventual perda do cargo.
Além disso, é criado o reexame obrigatório pelo CNJ, ou seja, sempre que um tribunal aplicar a penalidade de disponibilidade com proposta de perda do cargo, o processo deverá ser encaminhado ao CNJ para nova análise.
Enquanto o reexame não for concluído, seguirão válidos o afastamento do magistrado e o pagamento proporcional dos vencimentos, mas ficarão suspensos o envio da ação ao STF e o preenchimento definitivo da vaga.
Se a penalidade for confirmada pelo CNJ, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU), que deverá propor ação civil de perda do cargo perante o Supremo. Dessa forma, passa a vigorar um novo fluxo para os casos mais graves: Processo Administrativo Disciplinar (PAD), reexame obrigatório pelo CNJ, ação da AGU no STF e eventual perda definitiva do cargo.
Disponibilidade por período prolongado
Se transcorrerem mais de cinco anos sem pedido de retorno à atividade ou se os pedidos forem sucessivamente negados, o tribunal deverá instaurar procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para avaliar se existe incompatibilidade permanente com o exercício da magistratura que justifique a proposta de perda do cargo.
O ato normativo também cria hipóteses em que a disponibilidade com proposta de perda do cargo poderá ser aplicada por interesse público. Entre elas, estão negligência grave no cumprimento dos deveres funcionais, conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da função, insuficiência de capacidade de trabalho e comportamento incompatível com o adequado desempenho das atividades judiciais.
Quando houver aplicação da pena de disponibilidade ou de disponibilidade com proposta de perda do cargo, o presidente do tribunal enviará cópia dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) ou ao Ministério Público estadual para adoção das providências cabíveis.
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