Cármen Lúcia vota para barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa

15.09.2026

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Cármen Lúcia vota para barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa
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Guilherme Resck
8 minutos de leitura 22.05.2026 11:08 comentários
Brasil

Cármen Lúcia vota para barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa

Supremo Tribunal Federal começou a julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade da Rede Sustentabilidade contra Lei Complementar

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Guilherme Resck
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Cármen Lúcia vota para barrar mudanças na Lei da Ficha Limpa
Foto: Sophia Santos/STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 22, para declarar inconstitucionais trechos da Lei Complementar que reduziu o prazo de inelegibilidade na Lei da Ficha Limpa.

O STF começou a julgar nesta sexta, em plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Rede Sustentabilidade contra a Lei Complementar. Por enquanto, apenas Cármen Lúcia, que é a relatora da ADI, votou. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Edson Fachin.

A Lei Complementar foi sancionada com vetos pelo pelo presidente Lula (PT) e publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro do ano passado. O texto aprovado pelo Congresso definia que o prazo de inelegibilidade de oito anos seria contado a partir da decisão que decreta a perda do mandato; da eleição na qual ocorreu prática abusiva; da condenação por órgão colegiado; ou da renúncia ao cargo eletivo.

Lula vetou, porém, o item que definia a data da eleição como início do prazo de oito anos para tornar inelegível o político que sofreu cassação de registros, de diplomas ou mandatos. Foram vetados ainda dispositivos que estabeleciam efeitos retroativos e imediatos para fatos e condenações anteriores ou processos já transitados em julgado.

O voto de Cármen Lúcia

A relatora da ADI vota para julgar parcialmente procedente a ação da Rede, para declarar a inconstitucionalidade de alterações promovidas pela Lei Complementar do ano passado no artigo 2º da Lei das Inelegibilidades, de 1990. Mudanças em trechos deste artigo que haviam sido incluídos pela Lei da Ficha Limpa, de 2010, estão entre as que são declaradas inconstitucionais pela ministra.

Dessa forma, a ministra defende que deixe de vigorar a previsão da Lei Complementar de que são inelegíveis para qualquer cargo:

  • Os membros do Congresso, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do caput do artigo 55 da Constituição ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, nos oito anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo;
  • O governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência do disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Distrito Federal ou na Lei Orgânica do Município, nos oito anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo;
  • Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de oito anos, por determinados crimes, ressalvados alguns casos e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
  • O presidente da República, o governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito e os membros do Congresso, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência de dispositivo da Constituição, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos Municípios, nos oito anos subsequentes à data da renúncia ao cargo eletivo; e
  • Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de oito oito anos.

Assim, a Lei de Inelegibilidade voltaria a dizer que são inelegíveis para qualquer cargo:

  • Os membros do Congresso, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
  • O governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
  • Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por determinados crimes;
  • O presidente da República, o governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; e
  • Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

A ministra também vota para declarar inconstitucional uma previsão da Lei Complementar de que durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 anos.

Além disso, Cármen Lúcia defende que um dispositivo da Lei Complementar tenha interpretação conforme a Constituição.

Este trecho diz que “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.

O voto de Cármen Lúcia é para que esse trecho seja encerrado com até a data da eleição.

A ministra ressalta no voto que mudanças feitas no projeto de lei complementar pelo Senado obrigavam o retorno do texto para nova análise da Câmara antes do envio à sanção presidencial, mas que isso não ocorreu.

“A Casa revisora alterou a proposição legislativa em seu mérito, limitando prazos e alterando o espírito e a consequência jurídica do que tinha sido examinado, debatido e votado na Câmara dos Deputados. Nos termos constitucionalmente estabelecidos, seria obrigatória a devolução da matéria à Casa iniciadora, o que não se deu, diz a ministra.

“Não se sustenta a assertiva de ter havido mera mudança na redação porque a nova regra ‘não desvirtua o projeto, mas sim o aprimora tecnicamente e o torna mais adequado ao espírito do conteúdo aprovado pela Câmara'”.

Ainda de acordo com a ministra, desproteger o que a Lei da Ficha Limpa “salvaguarda e que tem
reiteradamente afirmada como constitucional pelo STF, ainda que levado a efeito de forma subreptícia e com dizeres que se põem como redações diversas de um mesmo dito, não tem validade constitucional por desfavorecer a eficácia constitucional plena da norma protetiva dos valores insculpidos na Constituição da República
.

Segundo a magistrada, “as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 219/2025, ao pretexto de se conferirem máxima efetividade ao artigo 14 da Constituição da República, esvaziam o instituto da inelegibilidade, o qual, como afirmado, é condição interdita para o exercício de determinado desempenho, não se constituindo pena no sentido jurídico”.

Além disso, ela pontua que “a norma impugnada, como posta, importaria em impunidade ou anistia, estendendo o que seria disciplinar o período de inelegibilidade na hipótese de cumulativas condenações sem adotar mecanismos ou instrumentos para o integral cumprimento da legislação que fixa os contornos e limitações às candidaturas, para garantia do processo eleitoral íntegro”.

O julgamento está previsto para terminar na próxima sexta-feira, 29.

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Guilherme Resck

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Comentários (1)

23.05.2026 09:29

Amém!!!!!


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