O PL da dosimetria e o direito absolutista de Alexandre de Moraes
A decisão do ministro, que suspendeu a vigência do PL da Dosimetria, não para de pé sob qualquer argumento. Trata-se de uma decisão indefensável
Alexandre de Moraes rasgou a Constituição mais uma vez. No final de semana, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – ao negar a vigência do PL da Dosimetria, lei que foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional – inaugurou uma nova jabuticaba jurídica nacional: o direito absolutista. Moraes quer ser o próprio Rei Sol do STF. Um ser soberbo que não admite derrotas, contraditas e que não consegue conviver com aquilo que ele, por tantas vezes, disse defender: a democracia.
A decisão do ministro, que suspendeu a vigência do PL da Dosimetria, não para de pé sob qualquer argumento. Trata-se de uma decisão indefensável.
Na largada, ela traz consigo um grave problema. O art. 5º da Constituição estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Estamos falando de garantia fundamental clássica do direito penal. Algo que qualquer aluno da pior faculdade de Direito do país aprende no primeiro período.
Ora, se a nova lei criou mecanismos mais favoráveis ao condenado — como alterações em progressão de regime, remição ou concurso de crimes — a tendência natural do sistema seria sua aplicação imediata aos condenados, inclusive em fase de execução penal. É algo tão simplório, que irrita.
A ilegalidade de Moraes que afronta o direito penal no PL da dosimetria
Mas Moraes inaugurou outro princípio: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, mas apenas no momento em que eu quiser”. Um absurdo completo. Moraes simplesmente ignora uma lei promulgada pelo Congresso à espera de uma decisão do plenário do Supremo. Ou seja, de forma preventiva, nega o direito líquido, certo e adquirido, a centenas de pessoas. Tudo por puro capricho. Por pura vaidade.
A jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça é amplamente favorável à incidência imediata da chamada lex mitior. Lula, amigo de Moraes, foi beneficiado por isso. Em regra, uma lei penal mais benéfica possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, alcançando inclusive condenações definitivas. A execução penal é justamente o ambiente em que esse princípio normalmente se concretiza.
Há ainda outro ponto extremamente relevante: Moraes fundamenta a suspensão na “segurança jurídica” e na existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) pendentes de julgamento – uma delas ajuizada pelo PT. Porém, no modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, o simples ajuizamento de ADI não suspende automaticamente a eficácia de uma lei. Sequer houve liminar, dentro da ADI, que suspenda a vigência do PL da Dosimetria.
Mais uma vez, o PT perde uma discussão no Congresso, recorre ao STF, e ganha no tapetão. Mas, dessa vez, estamos falando de algo mais grave. Muito mais grave.
Sob o prisma constitucional, a decisão de Moraes soa como uma forma indireta de afastamento da eficácia da lei sem observância plena da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição. Em tese, apenas o plenário ou órgão especial poderia declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar, preventivamente, sua incidência por incompatibilidade constitucional.
Poderia listar aqui outros absurdos completos da decisão de Moraes, mas fico com apenas esses três. Estamos, definitivamente, diante do Rei Sol brasileiro.
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