Censura nas redes: o que o STF não diz no relatório

28.09.2026

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O Antagonista
Censura nas redes: o que o STF não diz no relatório
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Felipe Moura Brasil
7 minutos de leitura 27.06.2025 12:52 comentários
Análise

Censura nas redes: o que o STF não diz no relatório

Entenda os problemas da decisão tomada pela Corte por 8 votos a 3

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Felipe Moura Brasil
7 minutos de leitura 27.06.2025 12:52 comentários 1
Censura nas redes: o que o STF não diz no relatório
Foto: Victor Piemonte/STF

O artigo 19 do Marco Civil da Internet – dispositivo de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, também conhecido como Poder Legislativo – “é inconstitucional naquilo que ele não diz, porque não prevê exceções mais amplas do que aquelas que estão previstas no artigo 21”, disse o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso (foto), na quinta-feira, 26, ao encerrar o julgamento sobre o tema com 8 votos a 3.

O artigo 19 prevê que um “provedor de aplicativo de internet” (big tech) “somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” (no caso, os usuários das redes sociais) “se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo”, ou seja, para retirá-lo do ar.

A única exceção até então prevista no artigo 21 diz respeito à “violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado”. Neste caso, o provedor “será responsabilizado subsidiariamente” se não retirar do ar o conteúdo “após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal”.

Leia também: Pequenos tiranos, até prova em contrário

Liberdade de expressão

O Congresso, portanto, evitando ferir a liberdade de expressão, limitou-se a cobrar das big techs a remoção, mesmo sem ordem judicial, de conteúdos íntimos não autorizados, cuja mera exposição virtual provoca danos à imagem e/ou à reputação dos envolvidos. Para removê-los, afinal, basta verificar a “legitimidade para apresentação do pedido” e elementos violadores da intimidade, ou seja: se quem pediu a remoção aparece nu ou em cenas de sexo.

A maioria dos ministros do STF, porém, não curtiu a decisão. Oito editores togados e não eleitos do debate público queriam uma listinha maior de exceções, a fim de impor às big techs a censura de outros tipos de conteúdo, em nome da “proteção de direitos fundamentais e da democracia”, ainda que o direito à liberdade, inclusive de expressão, seja um deles.

Assim chamados por garantirem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna em sociedade administrada pelo poder estatal, esses bens jurídicos estão previstos no artigo 5o, que abre o título II da Constituição Federal de 1988, denominado “dos direitos e garantias fundamentais”:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

O relatório final do STF aponta “um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19” do Marco Civil da Internet “não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância”.

E os argumentos?

O texto divulgado pela Corte, porém, não traz argumentos sobre essa insuficiência explorada como premissa para mudanças, nem dados de estudos sobre danos causados a partir de postagens mantidas no ar, muito menos cita providências do Supremo contra a lentidão do Poder Judiciário mais caro do mundo para julgar casos que poderiam render a decisão judicial exigida pelos legisladores oficiais.

Apenas determina que, “enquanto não sobrevier nova legislação” (passível de novas reações do STF, claro), a lista de exceções será aquela definida pela caneta legisladora da maioria da Corte, após Barroso, como ele contou enquanto Dias Toffoli chorava, ter “digitado pessoalmente cada tese” aventada nos votos, “ouvindo um por um e construindo todos os consensos possíveis, e com a boa vontade das pessoas que foram abrindo mão das posições mais radicais”.

Com isso, caíram exceções para divulgação de fatos “notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados”, como queria Toffoli, mas ficaram outras não tão menos férteis para a redução da pluralidade democrática e o aumento da patrulha política, a julgar pelo histórico de enquadramento dado pelos próprios ministros, entre outras autoridades, sobretudo nos casos “a”, “b”, “d” e “e” da lista abaixo. O urso foi tirado da sala, mas o bode ficou.

O provedor de aplicações de internet, segundo o STF, passa a ser “responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo”:

“(a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;

(b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei n° 13.260/2016;

(c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal;

(d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei n° 7.716, de 1989;

(e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres (Lei n° 11.340/06; Lei n° 10.446/02; Lei n° 14.192/21; CP, art. 141, § 3°; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP);

(f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;

g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).”

Quem define?

Todos esses atos soam repudiáveis, por óbvio; o problema é interpretar se uma publicação virtual específica incorre neles ou não, presumindo qual seria a posição de um Judiciário que transfere essa responsabilidade. Já vimos que informação incômoda para um ministro do STF pode ser considerada ataque à democracia, que piadas envolvendo minorias e vulneráveis podem ser enquadradas como discriminação, que críticas a parlamentares mulheres podem ser tachadas de discurso de ódio, e por aí vai. Já vimos, em suma, como o bode vira urso.

O próprio Supremo admite, indiretamente, o risco de abuso, ao prever que “o responsável pela publicação do conteúdo removido” possa “requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude”. Ou seja, sem decisão decorrente do devido processo legal contra sua publicação, você terá que gastar tempo, energia e dinheiro para provar na Justiça que não cometeu crime algum, mesmo que você seja pobre e não possa contratar escritórios de esposas ou filhos de ministros de tribunais superiores. Entre o risco de serem responsabilizadas civilmente e o de ferirem seu direito à liberdade, causando transtornos de ordem pessoal, a tendência é que as big techs, na dúvida, censurem você.

Eu, Felipe, gostei e fiz destaque no X do momento em que Barroso deixou escapulir a palavra “censura” para descrever essa remoção. Só acho que, agora, o presidente do STF deveria ser mais sincero, também, em relação ao artigo 19: o dispositivo aprovado pelo Congresso é “inconstitucional”, porque não diz a “213 milhões de pequenos tiranos” o que oito “soberanos” do Supremo queriam que ele dissesse.

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Felipe Moura Brasil

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Comentários (1)

Sandra

29.06.2025 14:32

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