Dino mantém perda do mandato de Chiquinho Brazão
Condenado pelo planejamento do assassinato de Marielle Franco, Brazão teve o mandato cassado pela Câmara no ano passado
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou na terça-feira, 21, um pedido da defesa do ex-deputado federal Chiquinho Brazão para que o ato da Mesa Diretora da Câmara que cassou seu mandato fosse anulado. Brazão é um dos nomes condenados pelo planejamento dos assassinatos da vereadora carioca Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 2018.
A Mesa Diretora da Câmara cassou o mandato dele em 24 de abril de 2025, quando já estava preso por suspeita de participação no crime.
A decisão da cúpula da Casa Baixa foi publicada no Diário Oficial da Casa e teve como base o artigo 55 da Constituição Federal, que diz que perderá o mandato o deputado que “deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada”.
A defesa de Brazão entrou com um Mandado de Segurança no STF contra a decisão da Mesa Diretora. A ação alegou que ao equiparar a ausência involuntária em razão da prisão preventiva decretada à falta injustificada que atrai a incidência do artigo 55 da Constituição, o ato da cúpula da Câmara “inaugurou um verdadeiro contrassenso constitucional, na medida em que criou, por via transversa, uma nova hipótese de restrição dos direitos políticos”.
Além disso, disse que, com Brazão não tendo sido condenado definitivamente na época do ato, “a decretação da perda do mandato nessas condições esvazia a presunção de inocência”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a rejeição do Mandado de Segurança.
“A existência de obstáculo à presença do impetrante às sessões plenárias da Câmara, resultante de afastamento diverso de licença ou desempenho de missão autorizada pela Casa Legislativa, ensejou a perda do seu mandato de Deputado Federal”, disse a PGR.
“A exceção por que se bate não consta no inciso III do artigo 55 da Constituição, nem nas hipóteses de licença disciplinadas no artigo 235, caput e parágrafo 1º, do Regimento Interno da Câmara. Não se vislumbra, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança”.
A decisão de Dino
Em sua decisão, Dino afirma que, no caso, “não há que se falar em ofensa à presunção de inocência, à proporcionalidade, à separação de poderes ou à soberania popular“.
“A declaração de perda do mandato, na hipótese do artigo 55, III e parágrafo 3º, da Constituição, não ostenta natureza sancionatória de índole penal, nem sequer pressupõe condenação criminal transitada em julgado, limitando-se a Mesa da Casa a reconhecer, mediante ato declaratório e após regular contraditório, o fato objetivo do descumprimento do dever de assiduidade”.
Ainda de acordo com o ministro, “o Regimento Interno da Câmara reproduz a disciplina constitucional relativa à perda de mandato do parlamentar e enumera de modo taxativo as hipóteses de licença, entre as quais não se insere a prisão preventiva”.
Para o ministro, no caso de Chiquinho Brazão, “o afastamento do impetrante das sessões plenárias, ainda que decorrente de prisão preventiva regularmente decretada por esta Suprema Corte não se subsume a nenhuma das hipóteses constitucional e regimentalmente aptas para ressalvar da perda do mandato“.
Em suas palavras, “o rol dessas exceções é taxativo e não admite ampliação hermenêutica para criação nova modalidade de licença não contemplada pelo constituinte ou pelo legislador regimental”.
Dino ainda reforça que, no caso Marielle, Brazão foi condenado a 76 anos e 3 meses de prisão pela prática de homicídios consumados e por tentativa de homicídio, bem como por chefiar organização criminosa.
Na decisão sobre a ação penal, ressalta, a Primeira Turma do STF determinou a manutenção da prisão preventiva e que, após o trânsito em julgado do processo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fosse oficiado, informando que Brazão estará suspenso dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal.
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