DPU pede adiamento de julgamento de Eduardo Bolsonaro por coação
Defensoria Pública da União quer a convocação de um ministro da Segunda Turma para completar a Primeira antes do julgamento
A Defensoria Pública da União (DPU) pediu ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira, 12, o adiamento do julgamento da ação penal em que o ex-deputado Eduardo Bolsonaro é réu por coação.
A DPU pede ainda que seja convocado um ministro da Segunda Turma da Corte para completar a composição da Primeira Turma, na ordem crescente de antiguidade, antes do julgamento da caso.
Como mostramos, o presidente da Primeira Turma do STF, ministro Flávio Dino, marcou para a próxima terça-feira, 16, o julgamento.
“A Primeira Turma encontra-se com composição incompleta em razão da aposentadoria do Ministro Roberto Barroso, ocorrida em outubro de 2025. A vaga existe há cerca de oito meses e não foi preenchida. O artigo 41 do regimento interno do STF estabelece que para completar o quórum em uma das Turmas, serão convocados Ministros da outra, na ordem crescente de antiguidade. Trata-se de norma autônoma, aplicável para suprir a composição incompleta do Colegiado”, diz a DPU, no pedido a Moraes.
“A convocação é especialmente necessária nestes autos. A defesa sustenta, nas alegações finais apresentadas, que o Ministro Relator está objetivamente impedido de atuar no processo, nos termos do artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal. Se esse argumento for acolhido, a Turma deliberará com apenas três Ministros votantes, composição que não comporta empate, mas é extremamente reduzida numericamente”, acrescenta.
Ainda de acordo com a DPU, se o impedimento não for reconhecido, a Turma decidirá sobre o caso de Eduardo com quatro ministros votantes, tornando o empate dois a dois uma possibilidade concreta.
“Nessa hipótese, o parágrafo 1º do artigo 150 do regimento interno determina o adiamento da decisão até a tomada do voto do Ministro ausente. Persistindo a vaga, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina a convocação de Ministro da outra Turma, mas o julgamento já terá sido iniciado e interrompido, com os ônus processuais daí decorrentes”.
A DPU afirma que “a convocação prévia de um quinto Ministro, como determina o artigo 41 do regimento interno, resolve esse problema em qualquer cenário, pois com ou sem o reconhecimento do impedimento, a Turma terá número ímpar de votantes e o julgamento poderá ser concluído”.
Além disso, pontua, “a composição de três ou quatro Ministros é excessivamente reduzida para o julgamento do caso”. “Trata-se de ação penal originária do STF, em que as possibilidades recursais do cidadão são exíguas. A amplitude do colegiado que delibera sobre o mérito da causa é, nesse contexto, uma garantia que não deve ser minimizada”.
No caso de Moraes indeferir monocraticamente os pedidos, a DPU solicita que seja suscitada questão de ordem para que a Primeira Turma decida a respeito da incidência da norma prevista no artigo 41 do regimento interno na ação penal sobre Eduardo, por ocasião do início da sessão de julgamento designada para 16 de junho.
Relembre o caso
Em novembro do ano passado, a Primeira Turma recebeu a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) e, assim, tornou o então parlamentar réu por coação.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam o relator do caso, Alexandre de Moraes.
Em 22 de setembro de 2025, a PGR denunciou tanto Eduardo quanto o empresário Paulo Figueiredo por coação ao longo do processo da ação penal do golpe, crime previsto no artigo 344 do Código Penal.
Segundo a peça, ambos articularam, de forma “livre, consciente e voluntária”, ameaças relacionadas à imposição de sanções estrangeiras contra magistrados e contra o próprio Brasil. O objetivo seria evitar a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de aliados na Ação Penal 2.668, que apurou a atuação do “núcleo 1” na suposta tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil entre 2022 e 2023.
No último dia 11 de maio, a PGR pediu ao STF a condenação de Eduardo por coação. Depois, em 22 de maio, em suas alegações finais na ação, a DPU solicitou o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, por ausência do pressuposto processual de jurisdição válida, em razão de falta de imparcialidade objetiva do ministro relator.
Subsidiariamente, a DPU pediu:
- O reconhecimento da nulidade do processo desde o seu início, em razão da inobservância do artigo 368 do Código de Processo Penal (CPP), por Eduardo ter sido citado por edital em vez de carta rogatória, sendo que se encontrava fora do país, em lugar sabido;
- O reconhecimento da nulidade do processo desde a decisão que determinou o seu prosseguimento, em razão da inobservância do artigo 366 do CPP, pois o acusado, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado; e
- A absolvição de Eduardo, por atipicidade das condutas descritas na denúncia e por ausência de provas suficientes para a condenação.
As alegações finais são assinadas pelo defensor público da União Antonio Ezequiel Inácio Barbosa.
“O presente processo tem uma característica que o distingue da generalidade das ações penais. Aqui o Julgador é, ao mesmo tempo, a principal vítima das condutas que é chamado a julgar. Essa não é uma alegação genérica sobre a personalidade ou as convicções do Eminente Ministro Relator. É uma constatação objetiva, extraída da própria narrativa acusatória”, argumenta, no documento.
“A denúncia identifica o Ministro Alexandre de Moraes, com nome e sobrenome, como o destinatário central das condutas imputadas ao Acusado. A procedência ou a improcedência da acusação repercute (ou repercutiu) diretamente sobre quem assina o voto”.
Ele prossegue: “Essa situação é incompatível com o exercício legítimo da função jurisdicional. Não porque se possa afirmar categoricamente que o Ministro Relator seja subjetivamente parcial, mas porque a situação objetiva em que se encontra impede que qualquer ser humano julgue com a isenção que o Estado Democrático de Direito exige de seus juízes“.
Além disso, o defensor pontua que “o artigo 368 do CPP é inequívoco: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória”. “Não foi o que ocorreu, pois o Ministro Relator determinou que a citação fosse realizada por edital. Essa inobservância da forma legalmente determinada configura nulidade que contamina o processo desde o seu início”.
Ainda em suas palavras, “o artigo 366 do CPP traduz uma conquista democrática elementar, consistente na regra de que ninguém pode ser processado sem ter conhecimento da acusação que lhe é dirigida”. “A citação ficta, por edital, é admitida como último recurso quando o acusado não é encontrado. Mas se, ainda assim, ele não comparece nem constitui Advogado, o processo não pode prosseguir”.
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