Por que o Procon-SP multou o Quinto Andar
Embalado na narrativa da “inovação disruptiva”, o mercado digital por vezes atropela regras básicas de defesa do consumidor

O Quinto Andar, gigante do mercado digital de locação e venda de imóveis, acaba de ser alvo de uma multa robusta do Procon-SP: 563,9 mil reais. A penalidade foi aplicada após um processo administrativo que analisou denúncias e contratos firmados pela plataforma.
O que se viu, segundo o órgão paulista de defesa do consumidor, foi um festival de práticas incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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Venda casada, a velha conhecida
De acordo com o Procon-SP, o Quinto Andar condicionava a conclusão dos contratos de locação ao pagamento obrigatório de uma taxa de serviço vinculada ao uso da própria plataforma. Em outras palavras: ou paga a taxa, ou não aluga. A prática, considerada abusiva, caracteriza a chamada “venda casada”, expressamente vedada pelo CDC.
E o direito de arrependimento?
Mesmo quando o consumidor desistia do contrato dentro do prazo legal de sete dias — o chamado direito de arrependimento —, o Quinto Andar cobrava uma taxa de reserva e se recusava a devolver os valores pagos. Para o Procon-SP, trata-se de mais uma violação clara da legislação consumerista.
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Cláusula de arbitragem compulsória
A cereja do bolo foi a imposição de cláusulas de arbitragem nos contratos de adesão, sem oferecer ao consumidor o direito de escolha do foro ou sequer informar adequadamente sobre o funcionamento do mecanismo.
Para o Procon-SP, mais uma afronta ao princípio da transparência e da livre escolha do consumidor.
“Inovar não é licença para ignorar o Código de Defesa do Consumidor. Quando a tecnologia tenta reinventar a lei — impondo taxas obrigatórias, cláusulas abusivas e desrespeitando o direito de arrependimento — o resultado não é disrupção: é multa. O mercado digital precisa entender que modernizar processos não significa atropelar o equilíbrio contratual”, destaca Rafa Bernardes, CEO do Síndicolab.
A empresa, naturalmente, ainda pode recorrer da decisão. Enquanto isso, o caso expõe — mais uma vez — como o mercado digital, ainda embalado na narrativa da “inovação disruptiva”, por vezes atropela regras básicas de defesa do consumidor.
Disrupção é bom, mas respeitar a lei é melhor.
Por Rafael Bernardes (CEO do Síndicolab) e Felipe Faustino (Faustino & Teles Advogados)
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