Condomínio pode impedir moradores de terem pets?
Código Civil garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de sua unidade.
Ter um animal de estimação é, para muitas famílias, sinônimo de afeto, companhia e até mesmo qualidade de vida.
No entanto, quando o assunto é moradia em condomínio, os pets frequentemente se tornam alvo de discussões, sobretudo quando síndicos ou assembleias impõem regras restritivas, como a proibição de animais, limitação de raças ou aplicação de multas abusivas.
Mas afinal, até onde o condomínio pode interferir na vida privada dos moradores?
O que diz a lei
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, o direito à liberdade, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Já o Código Civil, em seu artigo 1.335, garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de sua unidade. Isso significa que o morador tem ampla liberdade dentro do seu apartamento, desde que não cause prejuízo à segurança, sossego e saúde dos demais.
Em outras palavras: o condomínio não pode, por regulamento interno ou convenção, proibir que um morador mantenha um animal de estimação em sua unidade, salvo se houver comprovação concreta de que o animal representa risco ou causa efetivo incômodo aos demais moradores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação. Em 2019, por exemplo, a Corte decidiu que a convenção condominial não pode proibir, de forma genérica, a criação de animais de estimação. Apenas em situações específicas, como comprovado comportamento agressivo, barulho excessivo ou falta de higiene, é que podem ser aplicadas restrições ou penalidades.
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Restrições de raças: preconceito disfarçado de regra
Muitos condomínios ainda insistem em impor restrições a determinadas raças, como pit bulls ou rottweilers, sob a justificativa de risco à segurança. Contudo, a lei brasileira não prevê lista oficial de raças proibidas. A responsabilidade pelo animal é sempre do tutor, que deve zelar por sua guarda, uso de coleira, focinheira (quando necessário) e manutenção da ordem nas áreas comuns.
Portanto, uma regra genérica que veda “cães de grande porte” ou “raças perigosas” é considerada abusiva, pois não se baseia em critérios técnicos ou jurídicos, mas sim em preconceitos e estigmas.
Multas abusivas: quando a punição passa do limite
Outro ponto de atrito são as multas aplicadas sem justa causa. Muitos síndicos autuam moradores simplesmente pelo fato de possuírem um animal, mesmo sem qualquer comprovação de incômodo. Essa prática é ilegal.
O Código Civil, em seu artigo 1.336, estabelece que o morador pode ser multado apenas em caso de infração comprovada à convenção ou regimento interno, desde que respeitado o devido processo legal condominial, ou seja, o direito de defesa e a proporcionalidade da penalidade.
Assim, multas aplicadas de forma indiscriminada, sem provas de infração, podem ser questionadas judicialmente e anuladas.
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Convivência harmoniosa: responsabilidade compartilhada
Se, por um lado, o condomínio não pode restringir de forma genérica a presença de pets, por outro, os tutores também têm responsabilidades. Cães não devem circular sem coleira nas áreas comuns, gatos não podem transitar soltos, e o tutor deve garantir que o animal não cause barulho excessivo ou sujeira.
A harmonia condominial depende do equilíbrio entre o direito do tutor e o bem-estar da coletividade. Síndicos devem agir com bom senso e legalidade, enquanto moradores precisam ter consciência e responsabilidade.
O condomínio não é dono da vida privada dos moradores.
A proibição de animais de estimação, a restrição de raças e a aplicação de multas abusivas são práticas ilegais que ferem direitos constitucionais e a jurisprudência do STJ.
O que deve prevalecer é a razoabilidade: o direito de ter um pet em casa é legítimo, desde que não afete de maneira comprovada a saúde, o sossego e a segurança da coletividade.
Em caso de abusos, o morador pode recorrer judicialmente, garantindo não apenas a defesa de seus direitos, mas também a construção de uma convivência mais justa e equilibrada nos condomínios.
Por Rafael Bernardes, CEO do Síndicolab, e Felipe Faustino, advogado no escritório Faustino & Teles
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