Assédio em condomínios: silenciar é consentir?
Uma em cada quatro mulheres sofreram assédio em “espaços de convivência ou áreas comuns”, aponta o Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Condomínios residenciais deveriam ser sinônimos de proteção, privacidade e tranquilidade. No entanto, para muitas pessoas — especialmente mulheres e profissionais que atuam como porteiros, faxineiros ou prestadores de serviço —, o ambiente condominial se transforma em cenário recorrente de assédio moral e sexual.
O que deveria ser exceção tem se tornado uma realidade preocupante: o assédio em condomínios está crescendo, e muitas vítimas ainda se calam por medo, vergonha ou falta de respaldo jurídico aparente.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 1 em cada 4 mulheres que sofreram assédio sexual o identificaram como tendo ocorrido em “espaços de convivência ou áreas comuns” — o que inclui corredores, garagens e elevadores de prédios residenciais.
Já uma pesquisa conduzida pelo portal SíndicoNet em 2023 revelou que 19% dos síndicos entrevistados relataram ao menos uma denúncia de assédio sexual no condomínio no último ano.
O que é assédio no contexto condominial?
Assédio moral é toda conduta abusiva, repetitiva, que cause constrangimento, humilhação ou degradação da dignidade da pessoa.
Assédio sexual, por sua vez, é qualquer abordagem de conotação sexual indesejada, com ou sem contato físico, capaz de provocar constrangimento, medo ou intimidação.
No contexto dos condomínios, os casos mais comuns envolvem:
- Comentários inapropriados a funcionárias ou vizinhas;
- Gravações ou fotos sem consentimento;
- Piadas sexistas ou obscenas em grupos de WhatsApp do condomínio;
- Ofensas e humilhações sistemáticas contra funcionários (porteiros, faxineiros, zeladores);
- Insinuações ou abordagens físicas em áreas comuns, como elevadores ou garagens.
O que diz a legislação?
O ordenamento jurídico brasileiro trata com seriedade o tema:
- Código Penal – Art. 216-A:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Pena: detenção de 1 a 2 anos.
- Constituição Federal – Art. 5º, X:
Garante o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo invioláveis.
- Código Civil – Art. 186 e 927:
Quem causar dano moral ou material a outrem é obrigado a repará-lo.
- Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres):
Tornou obrigatória a adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio em ambientes coletivos de trabalho — conceito que já é discutido para aplicação subsidiária em condomínios com gestão profissional e colaboradores contratados.
“O condomínio pode e deve agir quando há denúncia de assédio. O silêncio ou a omissão administrativa pode gerar responsabilização civil e até estimular a repetição do crime”, alerta o advogado Felipe Faustino.
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Jurisprudência relevante
TJ-SP – Apelação Cível nº 1002975-20.2019.8.26.0405
Condomínio condenado por omissão após funcionária denunciar assédio de morador. A Justiça entendeu que o síndico foi negligente ao não tomar providências, mesmo após várias queixas. A vítima recebeu indenização de R$ 30 mil por danos morais.
TJ-RJ – Processo nº 0009083-40.2022.8.19.0001
Morador foi condenado após filmar vizinha pela janela do banheiro. A conduta foi enquadrada como importunação sexual e resultou em pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de indenização à vítima.
O que o condomínio deve fazer?
1. Estabelecer regras claras
- Incluir cláusulas no regimento interno e convenção tratando de decoro, respeito e combate ao assédio;
- Promover comunicados de orientação e prevenção.
2. Atuar imediatamente ao receber denúncia
- Garantir anonimato e acolhimento da vítima;
- Investigar o fato com discrição e imparcialidade;
- Advertir ou multar o agressor com base no regimento (art. 1.336 e 1.337 do Código Civil);
- Registrar boletim de ocorrência e, se necessário, auxiliar a vítima a buscar a Polícia ou o Ministério Público.
3. Responsabilização civil do agressor
- O condomínio, por meio de assembleia ou do síndico, pode ajuizar ação de indenização contra o morador assediador em nome próprio ou apoiar ações individuais da vítima.
“Um síndico que ignora uma denúncia grave como assédio pode ser responsabilizado por omissão dolosa. A gestão condominial não é apenas administrativa, mas também ética e humana”, diz Felipe Faustino.
Assédio entre moradores: pode gerar expulsão?
Embora não haja previsão direta no Código Civil para expulsão de condôminos, a jurisprudência tem admitido, em casos extremos de conduta antissocial, o ajuizamento de ação de exclusão, especialmente se houver reincidência ou grave risco à segurança da coletividade.
Dados importantes
- 73% das mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de assédio, segundo o Instituto Patrícia Galvão (2023);
- Em ambientes condominiais, a subnotificação é alta: estima-se que apenas 1 em cada 10 vítimas formaliza queixa ao síndico;
- Mais de 40% das síndicas relatam já terem sofrido ou testemunhado comportamento abusivo durante assembleias ou atendimentos presenciais (dados do Conecta Síndico – 2024).
Assédio não é problema particular
Assédio em condomínio não é problema particular — é violação à integridade, à dignidade e à ordem pública interna. Proteger a vítima e responsabilizar o agressor é dever legal, moral e ético de toda a comunidade condominial.
“Condomínio não pode ser conivente com o agressor nem cúmplice pelo silêncio. A omissão é, em muitos casos, a segunda violência. O caminho é agir, orientar, punir e, se necessário, judicializar”, finaliza Felipe Faustino.
Por Rafael Bernardes, CEO do Síndicolab, e Felipe Faustino, advogado no escritório Faustino & Teles
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