Produtor compra um drone para pulverizar 50 hectares de soja e descobre que a Portaria 298 do Ministério da Agricultura exige registro no Sipeagro, curso de 28 horas e 20 metros longe de casas
Antes do primeiro voo, o operador precisa de aplicador com curso homologado, aeronave regular na Anac e relatório mensal ao Mapa, sob risco de ter o cadastro cancelado
Em uma situação fictícia, um produtor compra um drone agrícola para pulverizar os 50 hectares de soja do sítio. Com o tanque cheio de defensivo, ele se prepara para o primeiro voo sem cadastro algum no governo.
A pulverização com drone segue a Portaria Mapa nº 298/2021, publicada no Diário Oficial da União. Pelo art. 3º, todo operador de drone que aplica agrotóxico, fertilizante ou semente precisa de registro no Ministério da Agricultura, feito pelo Sipeagro.
O mesmo texto exige aplicador aprovado em curso homologado, drone regular na Anac e distância mínima de 20 metros de casas, vilas e mananciais.

Quem precisa de registro para a pulverização com drone?
O art. 2º inclui como operador o agricultor, a empresa rural, a cooperativa e o prestador de serviço, dono ou arrendatário do equipamento. O produtor que pulveriza a própria lavoura entra na regra.
Para o registro, o art. 5º pede comprovante de posse da área rural, o certificado do curso de cada aplicador e o documento que prova a situação regular da aeronave na Anac. Engenheiro agrônomo ou florestal como responsável técnico só é exigido de pessoa jurídica.
Como funciona o curso exigido do aplicador?
O Curso para Aplicação Aeroagrícola Remota, o CAAR, tem carga mínima de 28 horas, segundo o anexo da Portaria 298, com módulos sobre agrotóxicos, deriva, uso de EPI, calibração e uma prova final. Pode ser feito a distância, mas exige 80% de frequência e 70% de aproveitamento.
O aplicador precisa ter mais de 18 anos e pode acumular a função de piloto. Quem já tem formação de coordenador ou técnico executor em aviação agrícola fica dispensado do certificado.
Onde o drone não pode aplicar agrotóxico?
O art. 9º proíbe aplicar a menos de 20 metros de povoações, moradias isoladas, agrupamentos de animais, mananciais de abastecimento, reservas legais e áreas de preservação permanente que não sejam alvo da aplicação. Produtos biológicos e os usados na agricultura orgânica ficam fora dessa distância, desde que sem restrição à saúde e ao ambiente.
Com o tanque abastecido, o drone também não pode sobrevoar casas. No local, a portaria exige placa com a frase “CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE”, extintor, kit de primeiros socorros, telefones de hospitais e equipe com EPI.
Que registros o produtor precisa guardar depois de cada voo?
O art. 10 manda anotar data e hora, coordenadas da área, cultura, hectares tratados, produto e dosagem, altura do voo, temperatura, umidade, vento e o modelo do bico. O mapa de aplicação e o receituário agronômico vão junto, regra que vale para qualquer defensivo, como mostra o caso do produtor que aplicou herbicida sem receita.
Até o dia 15 de cada mês, o operador envia ao Mapa o relatório das aplicações do mês anterior. Os registros ficam guardados por pelo menos 2 anos, conforme o art. 19.
O produtor pode pulverizar a lavoura do vizinho com o próprio drone?
Não. O art. 21 limita o uso do drone do agricultor à própria propriedade e veda a prestação de serviço a terceiros. Cooperativas só aplicam nas áreas dos cooperados.
Quem descumpre a portaria pode ter o registro no Sipeagro cancelado (art. 22) e responde às sanções do Decreto 86.765/1981, que regula a aviação agrícola. A deriva para a roça ao lado ainda pode gerar indenização, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, como no episódio do drone que atingiu 14 hectares de feijão.
Segundo o Ministério da Agricultura, o Brasil tem a 2ª maior frota de aviação agrícola do mundo, com cerca de 3.000 aeronaves tripuladas, e já soma milhares de drones nessa atividade.
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