Funcionária bate o carro da empresa a caminho de uma visita a cliente e descobre quando o conserto pode ser descontado do salário pela CLT
Artigo 462 da CLT só permite descontar dano causado sem intenção quando há acordo prévio, e a empresa ainda precisa comprovar a culpa do trabalhador
A reunião com o cliente está marcada para as 10h, o trânsito anda devagar e o carro da frente freia de repente. A batida é leve e ninguém se machuca, mas o para-choque do veículo da empresa fica amassado. Dias depois, surge a pergunta que muita gente já fez: o conserto pode sair do salário? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) responde a isso, e a resposta depende de duas coisas: se houve intenção e se existe acordo prévio.
A empresa pode descontar o conserto do carro do salário?
Pode, mas só em situações específicas. Como regra, o artigo 462 da CLT proíbe o empregador de fazer qualquer desconto nos salários. As exceções são os adiantamentos, os descontos previstos em lei e os previstos em contrato coletivo. O desconto salarial por prejuízo causado pelo trabalhador é outra exceção, que aparece no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Esse parágrafo considera o desconto lícito em dois casos: quando essa possibilidade foi combinada com o empregado ou quando ele agiu com dolo. Por isso, um acidente de trânsito comum, sem intenção de causar prejuízo, não autoriza a empresa a lançar o valor no contracheque por conta própria. Ela precisa ter respaldo em uma dessas duas situações.
O artigo 462 da CLT separa dolo de dano culposo
Dolo é a intenção de causar o prejuízo. Já o dano culposo nasce de descuido, ou seja, de negligência ou imprudência, como descreve o artigo 186 do Código Civil. Se a motorista batesse de propósito, a empresa poderia descontar mesmo sem acordo. Em caso de culpa, o desconto só vale se houver cláusula assinada antes do acidente.

Uma cláusula no contrato, porém, não basta sozinha. Em decisão divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a 1ª Turma mandou uma empresa devolver os descontos feitos de um motorista de ônibus depois de um acidente de trânsito. Segundo a relatora, a empresa não comprovou a negligência, a imprudência ou a imperícia exigidas pela norma coletiva.
Risco da atividade fica com o empregador, diz a CLT
O artigo 2º da CLT define o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica. Um carro que circula a serviço, rumo a um cliente, faz parte desse risco. No caso mineiro, a relatora afirmou que o desconto passaria ao trabalhador um risco que a lei não permite transferir.
A proteção também vale na saída do emprego. O artigo 477 da CLT, no parágrafo 5º, limita qualquer compensação nas verbas rescisórias ao valor de um mês de remuneração. Outra situação parecida, a de um carro corporativo atingido na rua, foi tratada em reportagem do site.
Documentos que ajudam a contestar a cobrança do conserto
Qualquer contestação começa pelo registro do acidente. Boletim de ocorrência, fotos do local e contatos de testemunhas mostram como a batida aconteceu. Ajudam ainda o orçamento da oficina e as mensagens com o gestor sobre a visita ao cliente, porque mostram quem deu causa ao dano e se o trajeto era a serviço.

Antes de aceitar qualquer cobrança, reúna esse material com calma e guarde cópias. Os itens abaixo servem de base para a conversa com o RH, com o sindicato ou com um advogado.
- Contrato de trabalho e eventuais termos de responsabilidade sobre o uso do carro.
- Convenção ou acordo coletivo da categoria, que pode ter regra própria para danos.
- Boletim de ocorrência, fotos e orçamentos do conserto.
- Contracheques em que o desconto aparece lançado.
O que fazer se o desconto aparecer no contracheque?
O primeiro passo é pedir à empresa, por escrito, a justificativa do desconto salarial. Ela precisa apontar a cláusula de acordo ou a prova de dolo exigidas pela CLT, além de mostrar a culpa no caso de dano culposo. Uma resposta genérica, sem documento, enfraquece a cobrança.
Se a explicação não convencer, o sindicato da categoria pode orientar sobre a convenção coletiva aplicável. Persistindo o desconto, o caminho é a Justiça do Trabalho, que pode mandar devolver os valores, como fez o TRT-3 no caso do motorista de ônibus. A ação também pode discutir descontos lançados na rescisão.
O cuidado mais importante vem antes de qualquer desconto: não assine termo de responsabilidade ou confissão de dívida sob pressão, logo depois da batida. Esse papel pode virar justamente o acordo que a lei exige para cobrar um dano culposo. Leia cada linha, peça tempo e, na dúvida, procure seu sindicato ou um advogado trabalhista antes de assinar.
Os atrasos de pagamento também têm regras na lei trabalhista. Para entender outra situação comum na relação com o empregador, leia a reportagem abaixo.
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