Cooperativa de agricultores termina o ano com R$ 2 milhões de sobras e um produtor exige receber a mesma quantia que os demais, mas o Código das Cooperativas prevê uma divisão diferente
Mesmo com resultado positivo, a quantia que cada produtor poderá receber depende de critérios e decisões que nem sempre aparecem no total anunciado.
Antônio poderia participar de uma cooperativa agropecuária que apresentasse R$ 2 milhões em sobras ao fim do exercício. Ao imaginar uma parcela idêntica para todos os associados, encontraria uma questão importante: antes de qualquer pagamento, seria necessário verificar as contas, as reservas e a deliberação coletiva.
Por que uma sobra não é dividida igualmente por padrão?
A chamada Lei nº 5.764/1971, conhecida como Lei das Cooperativas, estabelece no artigo 4º, inciso VII, a regra de retorno proporcional às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Assim, o valor devido a Antônio não seria calculado apenas pelo número de membros. A movimentação efetiva de cada produtor com a entidade e as decisões válidas da assembleia são fatores essenciais.

Qual é a diferença entre sobras apuradas e disponíveis?
O resultado positivo de um exercício não se converte automaticamente em dinheiro para saque. A cooperativa precisa examinar balanço, despesas, eventuais destinações e obrigações, distinguindo o valor das sobras líquidas daquele efetivamente destinado aos cooperados.
Mesmo a expressão R$ 2 milhões de sobras exige contexto. Ela poderia representar um resultado antes de reservas, ou uma quantia já considerada após determinadas destinações; sem as demonstrações, não existe base para fixar parcelas pessoais.
Quais fundos obrigatórios reduzem o montante distribuível?
O artigo 28 determina destinar pelo menos 10% das sobras líquidas ao Fundo de Reserva, voltado a perdas e desenvolvimento, e 5% ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, conhecido como FATES.
Se os R$ 2 milhões fossem sobras líquidas antes dessas deduções, os mínimos corresponderiam a R$ 200 mil e R$ 100 mil. Isso deixaria no máximo R$ 1,7 milhão antes de outras destinações, não um pagamento automático.
A leitura das contas precisaria considerar:
Como funciona a proporcionalidade entre os produtores?
Num cenário de distribuição proporcional, a referência é o movimento de cada associado nas operações realizadas com a cooperativa. Dois agricultores com volumes diferentes de operações podem receber retornos diferentes, independentemente de possuírem um voto cada.
Não é possível calcular a parcela de Antônio apenas com o total anunciado. Seriam necessários o critério aplicado, o resultado disponível e os registros de suas operações, além dos dados de referência para os demais associados.
Três elementos não devem ser misturados:
A assembleia pode escolher uma destinação diferente?
Sim. O artigo 4º, inciso VII, ressalva deliberação em contrário da Assembleia Geral. Pelo artigo 44, a assembleia ordinária aprecia a destinação das sobras, depois de deduzidas as parcelas destinadas aos fundos obrigatórios.
Essa decisão deve observar os requisitos legais e o estatuto. A possibilidade de deliberação diferente não transforma a vontade isolada de Antônio em direito a uma divisão igualitária nem permite ignorar fundos exigidos por lei.
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O que Antônio deveria conferir antes de exigir um valor?
O produtor poderia solicitar as informações pertinentes ao balanço, à demonstração de sobras, às destinações aprovadas e ao critério de cálculo. Isso esclareceria se os R$ 2 milhões representam uma base já líquida de reservas e qual montante foi deliberado.
A versão atualizada da Lei nº 5.764/1971 reúne os artigos 4º, 28 e 44. As orientações da Codeagro sobre cooperativismo explicam a destinação das sobras. Nenhuma dessas fontes demonstra resultado real da cooperativa de Antônio.
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