Maristela Basso na Crusoé: A hora da verdade da OMC
Poucas vezes uma disputa comercial carregou um significado institucional tão profundo
Ao solicitar consultas na Organização Mundial do Comércio (OMC) contra as tarifas impostas pelos Estados Unidos, o Brasil aparentemente fez apenas aquilo que qualquer Estado faria: recorrer ao mecanismo jurídico criado para resolver controvérsias comerciais.
Mas talvez tenha feito muito mais.
Sem o pretender, o Brasil pode ter levado à Organização Mundial do Comércio a questão que ela mais procurou evitar desde sua criação.
Quando a OMC nasceu, em 1995, imaginava-se que o unilateralismo comercial havia sido definitivamente substituído pelo império das regras.
A grande inovação da Rodada Uruguai não consistiu apenas em reduzir tarifas ou ampliar mercados.
Sua verdadeira conquista foi convencer as maiores potências econômicas do planeta a substituir a lógica das retaliações unilaterais por um sistema jurídico comum, baseado em regras, procedimentos e decisões vinculantes.
Durante décadas, acreditou-se que essa transformação havia sido consolidada.
Hoje, essa convicção voltou a ser posta à prova.
No centro da atual controvérsia encontra-se a Seção 301 da Lei de Comércio dos Estados Unidos, justamente o instrumento que simbolizou, durante décadas, o unilateralismo comercial que a criação da OMC pretendia superar.
Em 1998, a então Comunidade Europeia submeteu essa legislação ao exame da própria Organização.
O painel não declarou a Seção 301 incompatível com o sistema multilateral.
Preferiu uma solução institucionalmente prudente: considerou que ela poderia coexistir com os acordos da OMC…
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