Funcionário recebe férias começando perto de um feriado e acredita que qualquer data poderia ser escolhida pela empresa, CLT explica quando o descanso não pode começar
Entenda quais dois dias são proibidos pela CLT e quando o funcionário pode pedir alteração
Um funcionário foi comunicado de que suas férias começariam perto de um feriado e imaginou que a empresa pudesse escolher livremente qualquer dia. O empregador tem poder para organizar a escala de descanso, mas deve respeitar uma restrição da CLT: o período não pode começar nos dois dias anteriores a feriado ou repouso semanal remunerado.
Quando as férias não podem começar?
A proibição está no parágrafo 3º do artigo 134 da CLT. A finalidade é impedir que dias de descanso já garantidos sejam absorvidos pelo início das férias. Antes de definir a data, a empresa precisa verificar:
- feriados nacionais previstos no calendário;
- feriados estaduais e municipais do local de trabalho;
- dia habitual do repouso semanal remunerado;
- escala específica de funcionários que trabalham aos domingos;
- condições mais favoráveis previstas em norma coletiva.
Como contar os dois dias anteriores ao feriado?
Se o feriado ocorrer em uma quinta-feira, o descanso não pode começar na terça nem na quarta-feira. Se o repouso semanal remunerado cair no domingo, o início não pode ser marcado para sexta ou sábado. A contagem considera dias corridos, inclusive quando um deles não corresponde a uma jornada normal de trabalho.
A restrição alcança apenas o início das férias. Se o período começou em uma data regular e depois atravessou um feriado, o descanso continua sendo contado normalmente. Como as férias são concedidas em dias corridos, o feriado incluído no intervalo não é acrescentado ao final, salvo previsão coletiva mais favorável.

O trabalhador pode contestar a data informada?
Ao identificar uma data proibida, o funcionário pode comunicar o erro ao setor de recursos humanos e solicitar a alteração. O pedido deve indicar o feriado ou repouso semanal envolvido e mencionar o artigo 134 da CLT. Guardar uma cópia do aviso e da solicitação ajuda a documentar a situação.
Se a empresa concordar, deverá indicar um novo início permitido e atualizar os registros. Quando não houver correção, o trabalhador pode procurar o sindicato da categoria ou orientação trabalhista. A análise também deve considerar acordo coletivo, convenção coletiva e particularidades da escala adotada.
A empresa decide sozinha a época das férias?
O artigo 136 da CLT estabelece que a época da concessão deve atender aos interesses do empregador. Isso permite organizar equipes e evitar que todo um setor fique afastado ao mesmo tempo. Essa escolha, porém, precisa cumprir diversas condições:
Cuidados antes de definir o período de férias
A concessão deve ser organizada com antecedência, respeitando os prazos, a data de início, os registros internos e as condições aplicáveis ao fracionamento.
O período deve ser programado dentro da janela aplicável ao direito adquirido pelo empregado.
Antes de marcar as férias, confira a proximidade com feriados e dias de repouso semanal para evitar início em período vedado.
Formalize a concessão com antecedência e mantenha registro das datas informadas ao trabalhador.
As datas de início e término devem aparecer de forma consistente nos documentos e sistemas utilizados pela empresa.
Quando o período for dividido, registre a concordância do trabalhador e as datas correspondentes a cada etapa.
Faça uma conferência final: prazo de concessão, data de início, comunicação, registro e eventual fracionamento devem estar coerentes entre si.
Programação deve preservar o descanso já garantido
O calendário de férias precisa ser conferido antes da entrega do aviso. Um feriado municipal pode não aparecer nos sistemas nacionais, e empregados em escala podem ter repouso semanal em dias diferentes. Por isso, a empresa deve analisar o local da prestação do serviço e a jornada praticada por cada funcionário.
O empregador não pode escolher qualquer data, mesmo sendo responsável pela programação do período. As férias não devem começar nos dois dias imediatamente anteriores a feriado ou repouso semanal remunerado. Fora dessa janela, a escolha ainda precisa respeitar o aviso de 30 dias, o prazo de concessão e as demais regras trabalhistas.
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