TSE multa Bolsonaro por propaganda negativa contra Lula

23.04.2026

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TSE multa Bolsonaro por propaganda negativa contra Lula

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 08.02.2024 14:15 comentários
Brasil

TSE multa Bolsonaro por propaganda negativa contra Lula

Maioria dos ministros julgou que houve a propagação, por parte de Jair Bolsonaro, de desinformação e de notícia falsa

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TSE multa Bolsonaro por propaganda negativa contra Lula
Pleno do TSE – Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

O ex-presidente Jair Bolsonaro foi condenado a pagar uma multa de R$ 15 mil por propagar desinformação e notícia falsa, que associava o então candidato a presidente Luiz Inácio Lula da Silva com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A decisão partiu do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quinta-feira, 8.

O caso ocorreu nas eleições de 2022 e representação foi movida pela coligação Brasil da Esperança. A Corte determinou, ainda, a imediata remoção do conteúdo impugnado. A decisão foi proferida por maioria, com apenas dois votos contrários.

Esse julgamento tinha sido iniciado no ano passado, mas foi interrompido no dia 9 de novembro de 2023 por pedido de vista feito pelo ministro Raul Araújo.

Na ocasião, o relator e corregedor-geral eleitoral, ministro Benedito Gonçalves emitiu voto no qual que julgou a ação procedente e aplicou multa de R$ 15 mil a Bolsonaro. A coligação Brasil da Esperança pedia a condenação do ex-presidente por propaganda irregular, com aplicação da multa prevista no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

A maioria dos ministros julgou que houve a propagação, por parte de Jair Bolsonaro, de desinformação e de notícia falsa – no caso, propaganda negativa – que buscou abalar e ofender intencionalmente a imagem de Lula. Votaram pela aplicação da multa os ministros Benedito Gonçalves – que não está mais na Corte –, Ramos Tavares, Maria Cláudia Bucchianeri – que também não está mais no Tribunal –, Cármen Lúcia e o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros Nunes Marques e Raul Araújo consideraram a ação improcedente, por considerarem que a publicação não extrapolou os limites de uma campanha eleitoral, que sempre permite a contestação por parte do adversário na disputa.

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