STJ decide que gravadora não terá que devolver registros musicais originais de João Gilberto

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STJ decide que gravadora não terá que devolver registros musicais originais de João Gilberto

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 09.03.2022 08:30 comentários
Brasil

STJ decide que gravadora não terá que devolver registros musicais originais de João Gilberto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido do espólio do músico João Gilberto para que a gravadora EMI devolvesse aos herdeiros os masters (matrizes) originais de suas canções...

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STJ decide que gravadora não terá que devolver registros musicais originais de João Gilberto
Foto: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido do espólio do músico João Gilberto para que a gravadora EMI devolvesse aos herdeiros os masters (matrizes) originais de suas canções.

Para o colegiado, as gravações foram entregues pelo artista à gravadora por meio de contrato válido.

Além disso, a turma considerou que a EMI ainda tem o direito contratual de produzir novos discos de vinil (LPs) com as canções originais, já que decisões anteriores do próprio STJ apenas impediram a gravadora de reproduzir as obras de João Gilberto em outros formatos não previstos em contrato, como CDs.

A discussão teve origem em 1997, quando João Gilberto – falecido em 2019 – moveu ação contra a EMI.

O ministro Moura Ribeiro, relator da ação, afirmou que a obra de João Gilberto, por estar vinculada à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira  constitui um verdadeiro patrimônio cultural do país, enquadrando-se no conceito de direito coletivo.

“O direito moral do autor, intangível e imprescritível, não pode suplantar o direito da sociedade de usufruir das manifestações das culturas populares tão caras a qualquer nação. Triste a cultura mundial se não pudesse desfrutar das obras de Mozart, Bach ou Villa-Lobos, gênios, qualificação em que também se insere o nome de João Gilberto”, disse.

O relator afirmou também que não há fundamento jurídico para afirmar que os direitos morais do autor teriam a capacidade de garantir a posse e a propriedade do meio físico no qual foi gravada a criação imaterial.

“Se o compositor/intérprete de uma canção não pode reivindicar a posse/propriedade de um vinil já comercializado com fundamento em uma suposta transmutação operada pelo direito moral de autor, tampouco pode fazê-lo em relação aos masters, uma vez que estes são apenas uma forma diferenciada de apresentação do mesmo fonograma”, disse o relator.

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