STJ autoriza gênero neutro em documento de identificação
Por unanimidade, colegiado do Superior Tribunal de Justiça autorizou registro de gênero neutro em documento de identidade de uma pessoa
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, autorizar que uma pessoa seja identificada com gênero neutro em seu documento de identificação civil.
No caso, uma pessoa havia sido registrada com um gênero atrno nascimento e pediu a ratificação, após a realização de um tratamento hormonal e cirurgia de resignação. No entanto, ela não se identificou com as mudanças e entrou com um pedido judicial para a adoção do gênero nêutro.
A ministra relatora, Nancy, Andrighi, afirmou que a ação tratava-se de uma “questão muito dramática”.
“É muito importante este julgamento. Temos um processo em que a pessoa se deu conta de que não estava bem no segundo sexo. Então não estava bem no primeiro e no segundo concluiu que não estava confortável, não era aquilo que emocionalmente estava passando no coração dela“, disse.
“Aqui a questão é muito dramática. No meu modo de ver, esse ser humano deve estar sofrendo muito. Você sofrer cirurgia, tomar hormônios, converter-se naquilo que imaginava que seria bom para ela. Não deu certo. Ela não se sentiu bem”, acrescentou.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o voto da relatora e fez considerações sobre conceitos referentes a sexo, identidade de gênero e sua abordagem no campo jurídico.
Também acompanharam o entendimento os ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
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Injúria racial
Em fevereiro, a mesma Corte decidiu por unanimidade, não haver possibilidade do crime de injúria racial contra uma pessoa branca, termo popularizado como ‘racismo reverso‘.
Os ministros apreciaram o habeas corpus de um homem negro que foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por ter enviado uma mensagem a um homem italiano chamando-o de “escravista cabeça branca europeia“, no contexto de que não teria sido remunerado por um serviço prestado ao estrangeiro.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, não é possível a “interpretação de existência do crime de injúria racial contra pessoal, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa“.
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