STF tem dois votos para condenar Eduardo por difamação contra Tabata Amaral

20.04.2026

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STF tem dois votos para condenar Eduardo por difamação contra Tabata Amaral

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Guilherme Resck
4 minutos de leitura 20.04.2026 17:41 comentários
Brasil

STF tem dois votos para condenar Eduardo por difamação contra Tabata Amaral

Ministros defendem pena de um ano de detenção, no regime inicial aberto, e multa, no montante de 39 dias-multa, para o ex-deputado

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STF tem dois votos para condenar Eduardo por difamação contra Tabata Amaral
Foto: reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem dois votos, até o momento, para condenar o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro por difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP). A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator do caso, Alexandre de Moraes, nesta segunda-feira, 20.

Os ministros defendem pena de um ano de detenção, no regime inicial aberto, e multa, no montante de 39 dias-multa, com o valor de cada um deles equivalente a dois salários mínimos.

O STF começou a julgar na sexta-feira, 17, em plenário virtual, a ação penal contra Eduardo. Por enquanto, apenas Moraes e Cármen Lúcia votaram. Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin. O julgamento está previsto para ir até 28 de abril.

A ação penal foi aberta a partir de uma queixa-crime de Tabata contra o ex-deputado, em que ela o acusou de difamação. Isso porque, em sua conta pessoal no X, em 2021, o então parlamentar afirmou que o projeto de lei de Tabata sobre distribuição de absorventes íntimos parecia querer atender ao lobby do empresário Jorge Paulo Lemann.

Ele foi apontado por Eduardo como um dos donos da fabricante de produtos de higiene P&G e “mentor-patrocinador” da deputada.

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu queixa-crime em março de 2023.

Voto de Moraes

Em seu voto apresentado nesta sexta, Moraes afirma que “a Constituição Federal consagra o binômio ‘LIBERDADE e RESPONSABILIDADE’; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da ‘liberdade de expressão’ como escudo protetivo para a prática de discursos mentirosos, de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.

Segundo o ministro, as condutas de Eduardo tipificaram a infração penal, consistindo a conduta do RÉU em sua vontade livre e consciente de imputar à AUTORA fato ofensivo à sua reputação, qual seja, a elaboração de projeto de lei com objetivo de beneficiar ilicitamente terceiro interessado (empresário que teria financiado a campanha da querelante)”.

Moraes afirma ainda que “a materialidade do delito, suficientemente demonstrada pelos prints trazidos aos autos pela AUTORA juntamente com o oferecimento da queixa-crime e por meio dos fatos complementares noticiados em 1º/12/2021, ganha maior relevo e robustez quando analisada em conjunto com o teor dos depoimentos prestados em juízo”.

Conforme Moraes, na tomada de declarações de Tabata em audiência, ela “confirmou a versão dos fatos expostas em sua inicial e trouxe mais detalhes sobre o ocorrido, revelando que, em virtude da conduta deliberadamente perpetrada pelo RÉU, teria sido alvo de ofensas e ameaças, inclusive mediante envio de conteúdo pornográfico.

O ministro ressalta que Eduardo “não nega os fatos trazidos na queixa-crime e afirma que é o responsável pelo conteúdo divulgado em seus perfis nas redes sociais, utilizando a sua assessoria pontualmente, tão somente para auxílio”.

Nas palavras do magistrado, “a divulgação realizada pelo RÉU revela o meio de ardil por ele empregado, cujo objetivo foi tão somente atingir a honra da AUTORA, tanto na esfera pública, na condição de agente política, como em sua vida privada, uma vez que o alcance proporcionado pela Internet, como é sabido, é gigantesco e tem enorme poder de proliferação”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) também entendeu pela configuração do crime de difamação no caso.

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