STF marca julgamento de recurso da DPU para reduzir pena de Eduardo
Ex-deputado federal foi condenado por coação no curso do processo pela Primeira Turma do Supremo em junho deste ano
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para 11 de setembro o início do julgamento, em plenário virtual, do recurso (embargos de declaração) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) com pedido para que a pena do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro seja reduzida.
Em junho, a Primeira Turma condenou Eduardo, por unanimidade, pela prática do crime de coação no curso do processo. De acordo com o colegiado, ficou comprovado que ex-parlamentar atuou para interferir no julgamento da ação penal em que seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), foi condenado por tentativa de golpe de Estado.
A Turma aplicou a Eduardo a pena de quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa, cada dia-multa no valor de dois salários-mínimos. Além disso, foram declaradas a sua inelegibilidade, da data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, e a perda do cargo público de escrivão da Polícia Federal (PF).
A DPU apresentou embargos de declaração em 7 de julho. O órgão pede a redução da pena argumentando que Eduardo confessou o crime e que isto foi reconhecido pelo próprio STF; segundo a DPU, o acórdão utilizou a confissão como fundamento para a condenação.
“O exame do inteiro teor do acórdão embargado revela que a Primeira Turma do STF chegou à conclusão de que houve a confissão do Réu e a utilizou como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório. Revela também que isso não se tratou de um dado isolado ou incidental, mas um ponto reiterado nos votos de três dos quatro eminentes Ministros integrantes da Primeira Turma, com adesão expressa do quarto eminente Ministro quanto a um de seus aspectos”, pontua o órgão.
A DPU ressalta que o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, “valeu-se dessa premissa em mais de uma passagem. Já na antecipação de voto, ao afastar as preliminares defensivas e ingressar no exame do mérito, assentou que as falas do próprio Réu, ‘além de afastar as preliminares, já são todas confissões do próprio crime'”.
A DPU defende que a confissão é uma circunstância que atenua a pena, mas que não foi considerada pelos ministros no momento de fixarem a punição.
“Instaurou-se, assim, contradição interna a ser sanada por estes embargos: o mesmo acórdão que reconheceu, de modo reiterado, a existência de confissão para fins de convencimento condenatório, omitiu-se quanto à sua necessária repercussão na segunda fase da dosimetria”, afirma.
Para o órgão ainda, houve omissão, pois em nenhum trecho da dosimetria, seja no voto escrito, seja na sessão oral de votação sobre esse ponto, o acórdão enfrentou, ainda que para afastá-la, “a incidência da atenuante à luz da confissão que ele próprio reconhecera páginas antes”.
Os embargos pedem a reelaboração da dosimetria da pena, para que, na segunda fase do cálculo, seja reconhecida e aplicada a atenuante, com os devidos reflexos sobre o cálculo das fases subsequentes.
O julgamento no plenário virtual está previsto para começar às 11h no dia 11 e terminar às 23h59 no dia 18 de setembro.
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