STF forma maioria para derrubar lei de SC contra cotas raciais

08.11.2026

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STF forma maioria para derrubar lei de SC contra cotas raciais
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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 16.04.2026 15:04 comentários
Brasil

STF forma maioria para derrubar lei de SC contra cotas raciais

Corte declarou inconstitucionalidade de lei sancionada pelo governo que impede a adoção de políticas de reserva de vagas ou qualquer forma de cota

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STF forma maioria para derrubar lei de SC contra cotas raciais
Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira, 16, para  declarar a inconstitucionalidade integral da lei estadual de Santa Catarina que proíbe cotas raciais e outras ações afirmativas em universidades públicas ou que recebem recursos do Estado.

Até o momento, votaram pela inconstitucionalidade os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Eles seguiram o entendimento do relator Gilmar Mendes.

Ainda faltam votar: Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia.

As ações foram apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Todas pediram a inconstitucionalidade integral da lei estadual.

A norma foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) em dezembro de 2025 e sancionada pelo governador catarinense, Jorginho Mello (PL), em 22 de janeiro.

O julgamento está previsto para terminar na próxima sexta-feira, 17.

A lei

Em 22 de janeiro, Mello sancionou o projeto de lei que impedia a adoção de cotas e outras ações afirmativas por universidades estaduais ou que recebem verbas públicas do estado. O texto mencionava a política de reservas de vagas para estudantes, professores e técnicos através de cotas de gênero ou outras ações afirmativas, como indígenas, pessoas trans, entre outras.

A norma estabelecia que as unidades que descumprirem a normativa deveriam pagar multa de R$ 100 mil por edital e poderiam ter verbas públicas suspensas.

As exceções abrangiam pessoas com deficiência (PCDs), oriundas de escolas públicas e ingresso por critérios de renda.

Gilmar Mendes

Em seu voto, Gilmar Mendes afirma que “eventual vedação às ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais não pode se ancorar em alegada violação ao princípio da isonomia, por se tratar de tese inconstitucional já rechaçada não somente pela jurisprudência desta Corte, como também pelos próprios compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional”.

Ainda de acordo com o ministro, o projeto de lei que deu origem à norma estadual “foi aprovado a toque de caixa pela ALESC sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção”.

Nas palavras de Gilmar Mendes, “ao longo do breve tempo de tramitação da proposição (que não chegou a dois meses), não houve, em momento algum, qualquer espécie de aprofundamento ou complexificação do processo legislativo mediante a utilização de quaisquer dos instrumentos processuais facultados ao órgão legislativo, à exemplo de audiências públicas, oitiva de interessados, dentre outros”.

Conforme o ministro, “não se buscou ouvir nem mesmo as instituições de ensino superior diretamente afetadas pela proposição legislativa, em especial a UDESC, o que igualmente indica que não houve preocupação, em sede do processo legislativo, com a observância do princípio da autonomia universitária“.

Essas circunstâncias, diz Gilmar Mendes, implicam dizer que houve “considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveria, necessariamente, ter norteado a edição da Lei Estadual 19.722/2026, uma vez que as ações afirmativas baseadas em critério étnico-racial constituem instrumento considerado constitucional pela Suprema Corte e expressamente admitido por norma que possui status de emenda constitucional”.

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