STF delimita regras para acesso a dados de celular apreendido pela polícia
Entendimento do Supremo valida prova obtida em celular sem ordem judicial, desde que cumpridas certas condições
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, em decisão unânime, novas diretrizes para a utilização de provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos em operações policiais, mesmo na ausência de autorização judicial prévia.
A Corte validou o uso dessas informações, desde que o dispositivo tenha sido encontrado no contexto de uma ação policial, mas impôs condições específicas para o acesso aos dados armazenados. A tese fixada possui efeitos prospectivos (ex nunc), salvaguardando apenas pedidos de defesas formulados até a data do julgamento.
Novas regras para acesso e proteção de dados
Segundo o STF, a simples apreensão de um celular, seja conforme o artigo 6º do Código de Processo Penal, ou em flagrante delito, não exige reserva de jurisdição. Contudo, o acesso ao conteúdo do aparelho é o ponto central da nova regulamentação. Em situações de encontro fortuito do dispositivo, o acesso aos dados é permitido para esclarecer a autoria ou identificar o proprietário, sem necessidade de consentimento ou decisão judicial prévia, desde que a medida seja justificada posteriormente.
Já para aparelhos apreendidos em flagrante ou com base no artigo 6º do CPP, o acesso aos dados exige consentimento expresso e livre do titular, ou uma decisão judicial prévia que fundamente a proporcionalidade da medida com base em elementos concretos. Essa autorização judicial deve ainda delimitar a abrangência do acesso, respeitando direitos fundamentais como a intimidade, privacidade e a proteção de dados pessoais.
A Corte enfatizou a necessidade de celeridade, exigindo que a autoridade policial atue com rapidez e o Poder Judiciário priorize tais pedidos, inclusive em regime de plantão. A polícia, todavia, pode adotar providências para preservar dados e metadados antes da autorização judicial, justificando-as posteriormente.
Caso concreto e o entendimento da Corte
A decisão do Supremo decorreu do julgamento do processo ARE 1.042.075. O caso em questão envolveu um aparelho celular que caiu durante a fuga de suspeitos de roubo. A análise dos dados no dispositivo permitiu a identificação e prisão de um acusado.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) havia considerado a prova ilícita por falta de autorização judicial, resultando na absolvição do réu. O Ministério Público recorreu, argumentando que o acesso aos dados não violava o sigilo das comunicações.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que os fatos ocorreram antes do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e da Emenda Constitucional 115/22, que elevou a proteção de dados pessoais a direito fundamental. Desta forma, a jurisprudência aplicada considerava protegidos apenas dados “em fluxo”, e não os armazenados no aparelho.
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