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Rosa Weber: ‘Bolsonaro tinha o dever de agir contra corrupção’

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2 minutos de leitura 30.03.2022 10:17 comentários
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Rosa Weber: ‘Bolsonaro tinha o dever de agir contra corrupção’

A ministra do STF Rosa Weber (foto) afirmou que Jair Bolsonaro "tinha o dever de agir contra a corrupção". Como mostramos, a magistrada negou o pedido feito pela PGR para arquivar o inquérito que investiga se o presidente prevaricou no caso Covaxin. Na decisão, Rosa disse que "omissão é crime"...

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Rosa Weber: ‘Bolsonaro tinha o dever de agir contra corrupção’
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A ministra do STF Rosa Weber (foto) afirmou que Jair Bolsonaro “tinha o dever de agir contra a corrupção”. Como mostramos, a magistrada negou o pedido feito pela PGR para arquivar o inquérito que investiga se o presidente prevaricou no caso Covaxin.

Na decisão, Rosa disse que “omissão é crime”.

“Preciso, a esse respeito, o magistério de Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Alexandre Bahia e Diogo Bacha e Silva (In Comentários à Constituição do Brasil, coordenação de J. J. Gomes Canotilho et al. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.376), para quem ‘Cada uma das competências do Presidente da República (art. 84) gera um poder, mas também um dever, de forma que seu descumprimento, ou mesmo omissão, podem ensejar processo por crime de responsabilidade’.”

Em entrevista a O Antagonista, em junho do ano passado, o deputado Luis Miranda disse ter relatado ao presidente uma série de irregularidades no processo de aquisição do imunizante. Bolsonaro teria dito que sabia ser “mais uma do Ricardo Barros”, líder do governo na Câmara.

Em seu parecer, o PGR, Augusto Aras, disse que a conduta atribuída a Bolsonaro não configura crime. A PF também entendeu que não houve irregularidade.

Segundo Rosa, além do crime de responsabilidade, há espaço para que Bolsonaro seja investigado por “crime comum” no caso.

“De resto, a caracterização, em tese, do impropriamente chamado delito de responsabilidade, a rigor típica infração de natureza político-administrativa (PINTO, Paulo Brossard de Souza. O impeachment. 2ª ed., Saraiva, 1992, p. 75-87), não exclui eventual ação persecutória do Estado por crime comum decorrente do mesmo fato.”

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