Relator vota para suspender mandato de Janones por três meses

13.08.2026

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Relator vota para suspender mandato de Janones por três meses

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Guilherme Resck
4 minutos de leitura 15.07.2025 14:17 comentários
Brasil

Relator vota para suspender mandato de Janones por três meses

Cúpula da Câmara pediu a suspensão cautelar do mandato do deputado em representação por procedimento incompatível com o decoro

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Guilherme Resck
4 minutos de leitura 15.07.2025 14:17
Relator vota para suspender mandato de Janones por três meses
Foto: Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

O relator do pedido de suspensão cautelar do mandato do deputado federal André Janones (Avante-MG), Fausto Santos Jr. (União-AM), votou pela aplicação da medida, mas por três meses, e não seis, como havia pedido a Mesa Diretora da Câmara. Santos Jr. fez a leitura do seu parecer sobre a solicitação na reunião desta terça-feira, 15, do Conselho de Ética da Casa.

“Diante dos fatos, considero que o prazo de três meses, conforme autorizado pelo artigo 10, III, do Código de Ética, é proporcional à gravidade da conduta e permite resposta institucional firme e exemplar, sem antecipar o julgamento definitivo do mérito, pontuou o relator, no documento.

O pedido de suspensão cautelar do mandato de Janones foi feito pela Câmara em representação apresentada contra o deputado por procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

A representação foi formalizada com base na denúncia feita pelo líder do PL na Câmara, Sóstenes Cavalcante (RJ). Segundo a Mesa Diretora, conforme informado, Janones incorreu, em tese, em condutas incompatíveis com o decoro ao provocar abertamente a bancada do PL e proferir manifestações gravemente ofensivas ao deputado Nikolas Ferreira, que ocupava a tribuna, em evidente abuso das prerrogativas parlamentares”.

As manifestações foram proferidas durante a sessão do plenário da Casa realizada em 9 de julho de 2025. Nelas, pontua a representação, Janones, em flagrante abuso de suas prerrogativas constitucionais, com o animus de ofender a honra do deputado Nikolas Ferreira, proferiu xingamentos ultrajantes, com expressões de baixo calão, desonrosas e depreciativas, além de provocar abertamente os deputados do PL”.

A cúpula da Câmara salienta que a destemperança e agressividade da conduta atingiram, de forma inegável, a honra objetiva do próprio Parlamento.

Em seu parecer, Fausto Santos Jr. destaca que, na sessão de 9 de julho, Janones se dirigiu ao plenário de forma provocativa, interrompendo os trabalhos legislativos enquanto o deputado Nikolas Ferreira fazia uso da tribuna”. “Conforme registrado em vídeos da sessão e reportagens jornalísticas, o representado proferiu insultos como ‘capachos’ e ‘vira-latas’, e utilizou-se de linguagem ofensiva, culminando em confusão generalizada com intervenção da Polícia Legislativa”.

Ainda de acordo com o relator, uma matéria jornalística aponta que Janones “também teria utilizado expressão de cunho homofóbico no confronto verbal, ainda que o termo exato não tenha sido transcrito”.

“O uso de linguagem discriminatória como instrumento de ofensa pessoal agrava a situação e fere diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de configurar violação às regras de civilidade, respeito e urbanidade previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar”.

O relator afirma que a análise preliminar das manifestações proferidas por Janones indica dolo evidente e destempero proposito, com uso de linguagem ultrajante, injuriosa e desrespeitosa em plenário, durante sessão oficial transmitida publicamente, o que acarreta ofensa não apenas à honra do parlamentar atingido, mas também à imagem e à dignidade da Câmara dos Deputados como instituição”.

A conduta narrada, pontua, configura em tese violação direta de seis dispositivos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Para Fausto Santos Jr., a suspensão cautelar do exercício do mandato de Janones é adequada, por resguardar a credibilidade da Câmara e proteger o processo legislativo de novas condutas lesivas; necessária, para evitar a reincidência de comportamentos incompatíveis com o decoro parlamentar; e proporcional, ao garantir a manutenção da ordem e do respeito institucional, sem prejuízo da instrução do processo disciplinar principal, que poderá culminar, se for o caso, com a cassação do mandato parlamentar.

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