PRISÃO DE LULA 'É PLENAMENTE EFICAZ', REFORÇA JUÍZA PRISÃO DE LULA 'É PLENAMENTE EFICAZ', REFORÇA JUÍZA
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PRISÃO DE LULA ‘É PLENAMENTE EFICAZ’, REFORÇA JUÍZA

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2 minutos de leitura 07.08.2019 10:51 comentários
Brasil

PRISÃO DE LULA ‘É PLENAMENTE EFICAZ’, REFORÇA JUÍZA

Ao decidir pela transferência de Lula de Curitiba para São Paulo, a juíza substituta Carolina Lebbos recordou os pedidos de soltura feitos pela defesa do condenado. Em sua decisão, como registramos, ela fez questão de lembrar que o petista cumpre "sentença penal condenatória e confirmada em segunda instância"...

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Ao decidir pela transferência de Lula de Curitiba para São Paulo, a juíza substituta Carolina Lebbos recordou os pedidos de soltura feitos pela defesa do condenado.

Em sua decisão, como registramos, ela fez questão de lembrar que o petista cumpre “sentença penal condenatória e confirmada em segunda instância”.

Mas vale ler, ainda, o trecho em que Carolina destrincha a situação do corrupto e lavador de dinheiro e reforça que sua sanção “é plenamente eficaz”.

Eis:

“Uma vez proferida sentença condenatória, confirmada em segundo grau de jurisdição, a sanção é plenamente eficaz. Somente a atribuição de efeito suspensivo – ordinariamente não concedido aos recursos extraordinários – ou a concessão de medida cautelar sustaria a eficácia da condenação ou, eventualmente, impediria o exame de determinadas questões atinentes à execução da pena.

Conforme amplamente divulgado, outros Habeas Corpus e recursos interpostos pela Defesa a fim de afastar a prisão já foram negados, inclusive perante as Cortes Superiores. Recentemente houve confirmação da condenação, em julgamento colegiado, pelo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, tendo-se o reconhecimento dos delitos e imposição das sanções penais em três instâncias jurisdicionais. Não obstante os recursos pendentes de julgamento, é certo, no âmbito da presente análise, que tais circunstâncias conferem sucessivamente ainda maior estabilidade jurídica à situação de cumprimento de pena.

Verifica-se, também, que a ordem liminar pretendida no HC n. 164.493 para que o apenado aguardasse o julgamento em liberdade restou, no final do mês de junho, indeferida pelo Órgão Colegiado, mantendo-se o cumprimento da pena.”

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