Por que relator de CPI pediu o indiciamento de Gilmar
Para o relator Alessandro Vieira, o ministro do STF acolheu mais de uma vez manobras processuais em favor de um colega de tribunal
O decano Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, teve o indiciamento solicitado pelo relatório final da CPI do Crime Organizado por “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
O documento foi protocolado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), relator da comissão.
Diz o relatório:
“Em 27 de fevereiro de 2026, o ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus de ofício para anular a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa Maridt Participações S.A. — da qual o ministro Dias Toffoli é sócio —, aprovada por unanimidade pela CPI do Crime Organizado.
Importante registrar que os sócios impetraram habeas corpus perante o relator natural do caso Master, mas a empresa não apresentou ação própria perante o mesmo relator natural, ministro André Mendonça. Em vez disso, peticionou no bojo de mandado de segurança da empresa Brasil Paralelo contra a CPI da Covid, arquivado desde 2023, cuja relatoria pertencia a Gilmar Mendes.
O ministro acolheu o pedido, converteu a petição incidental em habeas corpus, desentranhou-a dos autos originários e determinou que órgãos como o Banco Central, a Receita Federal e o Coaf se abstivessem de encaminhar quaisquer dados, bem como ordenou a imediata inutilização ou destruição de informações já enviadas.
Em 19 de março de 2026, o ministro estendeu a mesma lógica para anular a quebra de sigilo do Fundo Arleen, de titularidade de Fabiano Zettel, que adquiriu a participação da Maridt no resort Tayayá.”
Manobra processual e desvio do relator natural
Alessandro Vieira apontou ainda a manobra processual acolhida pelo decano, que não era o relator natural do caso, ao deliberar sobre uma petição impetrada pela Maridt “no seio de processo arquivado desde 2023 e relativo a CPI diversa — a CPI da Covid, encerrada há vários anos”.
“O Ministro, em vez de declinar da competência e remeter os autos ao relator natural, acolheu a manobra, desarquivou o processo, converteu o instrumento processual — de mandado de segurança para habeas corpus — e proferiu decisão de mérito em favor de empresa de colega de Tribunal, no mesmo dia do protocolo.
A distribuição dos processos no STF obedece a regras regimentais que visam a garantir a impessoalidade e a aleatoriedade na escolha do relator, princípios que constituem desdobramento do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
O artifício processual empregado pela Maridt — e acolhido pelo Ministro — subverteu essas regras ao permitir que a empresa escolhesse, de antemão, o magistrado que apreciaria sua pretensão. A gravidade da conduta não reside na tese jurídica adotada, que pode ser objeto de legítima divergência, mas no veículo processual utilizado e na decisão deliberada de acolhê-lo: o Ministro sabia que não era o relator natural da matéria, sabia que o processo no qual a petição foi protocolada estava arquivado e versava sobre CPI diversa, e ainda assim proferiu decisão de modo absolutamente ilegítimo.”
Gilmar faz de novo
Diz o relator que a atuação de Gilmar Mendes não se esgotou no episódio da Maridt, já que, em 19 de março, o decano “estendeu a mesma lógica para anular a quebra de sigilo do Fundo Arleen — fundo ligado a Fabiano Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, preso três vezes no âmbito da Operação Compliance Zero”.
“Nessa segunda decisão, o ministro invocou a identidade de contexto fático-probatório para estender a ordem anterior a sujeito formalmente diverso, bloqueando por via oblíqua o acesso a informações financeiras sobre o fundo que adquiriu a participação da empresa de Toffoli no resort Tayayá.
A reiteração não foi episódica: configurou padrão de atuação em que o ministro, utilizando-se do mesmo processo desarquivado e da mesma técnica de conversão processual, promoveu a blindagem sucessiva de todos os entes ligados à cadeia negocial entre a família Toffoli e o esquema do Banco Master — a empresa Maridt e o Fundo Arleen —, impedindo que a CPI acessasse os dados financeiros de qualquer deles.
A conduta não pode ser interpretada como decisão jurisdicional isolada sobre caso concreto: trata-se de estratégia articulada de contenção investigatória, executada por magistrado que não detém a relatoria da matéria, em favor de interesses de colega de Tribunal.”
Leia também: Por que Vieira pediu o indiciamento de Toffoli
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)