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O que faltou vetar na Lei de Abuso de Autoridade

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Redação O Antagonista
4 minutos de leitura 05.09.2019 16:36 comentários
Brasil

O que faltou vetar na Lei de Abuso de Autoridade

Ao sancionar a Lei de Abuso de Autoridade, Jair Bolsonaro manteve alguns pontos em que houve pedido de veto por Sergio Moro, Ministério Público ou juízes, em pareceres divulgados após a aprovação do texto pelo Legislativo. Veja quais são...

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4 minutos de leitura 05.09.2019 16:36 comentários 0

Ao sancionar a Lei de Abuso de Autoridade, Jair Bolsonaro manteve alguns pontos em que houve pedido de veto por Sergio Moro, Ministério Público ou juízes, em pareceres divulgados após a aprovação do texto pelo Legislativo.

Tratam-se dos artigos que criminalizam os seguintes atos:

  • Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O procedimento foi proibido pelo Supremo, mas poderia ser revalidado numa nova composição. Juízes defendem dependendo da “interpretação das circunstâncias fáticas do caso concreto”.

Procuradores dizem que, por ser menos gravosa, poderia substituir a prisão temporária em muitos casos.

  • Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor
    do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.Juízes consideraram os termos vagos e imprecisos e argumentaram que o Código de Processo Penal proíbe a utilização de provas ilícitas e manda retirá-las da ação.”Ainda que um Magistrado utilize uma prova ilícita para fundamentar um édito condenatório, o que caberá é o manejo do recurso legalmente admissível, mas não a pretensão de puni-lo penalmente pelo conteúdo do seu ato decisório”, disse a Ajufe.

O MPF disse que o artigo pode levar à punição do juiz, promotor e delegado utilizem escutas telefônicas judicialmente autorizadas e que, posteriormente, venham a ser anuladas.

“A declaração da ilicitude de uma prova, muitas vezes, ocorre na instância superior, após o caso haver passado por vários juízes e Tribunais, sendo que todos eles usaram a prova no processo e, em tese, estariam enquadrados no tipo penal.”

  • Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação
    preliminar sumária, devidamente justificada.

Para o MPF, o artigo deveria ter sido vetado porque deixa a vítima desguarnecida e inibe a apuração de infrações. O órgão diz a abertura de inquérito dispensa a existência de indício, bastando a notícia da sua prática, verificada procedente ou verossimilhante.

“A finalidade do inquérito é, exatamente, encontrar e recolher indícios e outras provas do crime e de sua autoria. […] As investigações preliminares, ao fazerem uma instrução prévia do delito, protegem os inocentes de acusações que são injustas e promovem segurança jurídica”, disse o MPF em parecer.

  • Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Sergio Moro e MPF sugeriram o veto, porque não está definido o prazo no qual estaria configurada a procrastinação.

“As investigações têm naturezas e complexidade diversas. Não se pode desconsiderar que muitas vezes há dificuldades nas realizações das perícias, dificuldades de se encontrar testemunhas, entre tantas outras situações que obrigam que o prazo da investigação seja estendido e/ou extrapolado”, diz o MPF.

O ideal, segundo o órgão, é que o juiz defina caso a caso se há demora, podendo arquivar a investigação se constatar que não haverá resultado.

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