Motoristas que insistem em andar devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB

05.09.2026

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Motoristas que insistem em andar devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB
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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 10.05.2026 20:48 comentários
Brasil

Motoristas que insistem em andar devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB

A regra do CTB que exige a liberação da faixa rápida mesmo para quem já trafega no limite máximo de velocidade.

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Motoristas que insistem em andar devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB
Motoristas que insistem em andar devagar na faixa da esquerda certa

Um comunicado do Contran está esclarecendo uma das infrações mais mal compreendidas do trânsito brasileiro. Andar devagar na faixa da esquerda, mesmo no limite de velocidade, é proibido pelo artigo 198 do Código de Trânsito Brasileiro e gera multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.

O que diz o artigo 198 do CTB e por que ele derruba o mito do “estou no limite”?

O artigo 198 do Código de Trânsito Brasileiro é categórico: deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado, configura infração média. A regra derruba o mito de que trafegar no limite máximo de velocidade autoriza o motorista a permanecer indefinidamente na faixa da esquerda.

Em 2026, a fiscalização eletrônica e por câmeras de monitoramento foi intensificada para coibir a chamada “retenção de faixa”. A lógica do CTB é simples: a esquerda é faixa de ultrapassagem e fluxo rápido. Ocupá-la sem necessidade, mesmo a 100 km/h em uma via de 100 km/h, obriga os demais motoristas a frear, mudar de faixa ou arriscar uma ultrapassagem perigosa pela direita.

Qual o valor da multa e as penalidades previstas?

Por ser uma infração de natureza média, o valor da multa é de R$ 130,16 e são acrescentados 4 pontos na CNH do condutor. Embora não haja previsão de remoção do veículo, a infração é uma das mais registradas em rodovias federais e estaduais em 2026.

O artigo 30 do CTB reforça que, ao perceber a intenção de ultrapassagem de quem vem atrás, o condutor deve se deslocar para a direita sem acelerar. A recusa em ceder a passagem, mesmo sem intenção de provocar retenção, já é suficiente para a autuação.

Confira os detalhes:

🏢 Por que a Receita Federal está suspendendo milhões de CNPJs
Ponto Detalhe
Período da operação de fiscalização Outubro a dezembro de 2025
Empresas notificadas Mais de 6 milhões
Empresas que regularizaram a situação 56%
Prazo máximo sem resposta ao Fisco 120 dias
Documento que oficializa a inaptidão Ato Declaratório Executivo (ADE)
Ritmo de publicação dos editais Cerca de 100 mil por dia
Período de publicações escalonadas Maio e junho de 2026
💡 A Receita não está mais mandando recados: quem ultrapassou 120 dias sem resposta terá o CNPJ tornado inapto

O que acontece quando o motorista bloqueia a esquerda e o de trás ultrapassa pela direita?

A retenção indevida na faixa da esquerda é a principal causa de outro tipo de infração: a ultrapassagem pela direita, proibida pelo artigo 199 do CTB. Quando um motorista lento se recusa a ceder a passagem, o condutor de trás pode se sentir impelido a desviar pela direita, manobra classificada como infração média.

A ultrapassagem pela direita também gera multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. O efeito cascata é evidente: um único motorista retendo a faixa da esquerda pode provocar múltiplas infrações em série, aumentar o estresse no trânsito e elevar o risco de colisões laterais e traseiras.

Quais as exceções previstas em lei para ocupar a faixa da esquerda?

O CTB não proíbe o uso da faixa da esquerda em qualquer circunstância. A permanência é permitida quando o motorista está em processo de ultrapassagem, quando a faixa da direita está obstruída, quando há sinalização específica autorizando ou quando as condições de tráfego e segurança exigem o deslocamento.

A ultrapassagem pela direita também tem suas exceções legais, embora bastante restritas. As situações em que o CTB autoriza a manobra são:

  • Veículo da frente sinalizando conversão à esquerda: quando o carro à frente indica que vai entrar em uma via transversal e já está posicionado para a manobra
  • Transporte coletivo ou escolar parado: quando ônibus ou vans escolares estão em ponto de embarque e desembarque
  • Fluxo livre em vias com múltiplas faixas: em trânsito intenso, quando as faixas se movem em velocidades diferentes sem uma ultrapassagem propriamente dita

Como recorrer de uma multa do artigo 198 do CTB?

O motorista autuado pode apresentar defesa prévia ao órgão de trânsito competente. É necessário reunir evidências de que a faixa da direita estava obstruída, que havia condições de tráfego que justificavam a permanência ou que a sinalização da via autorizava a conduta.

O prazo para apresentar o recurso é de 30 dias a partir da data de recebimento da notificação. Se a defesa prévia for indeferida, ainda é possível recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em última instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).

Motoristas que insistem em andar devagar na faixa da esquerda certa
Motoristas que insistem em andar devagar na faixa da esquerda certa

Leia também: Motoristas que insistem em passar próximo demais de ciclistas precisam conhecer o art. 201 do CTB e a distância mínima

Como se adaptar à regra e evitar a multa no dia a dia?

A recomendação dos especialistas é simples e direta: use a faixa da esquerda apenas para ultrapassagens e retorne à direita assim que possível. Mesmo que você esteja no limite máximo de velocidade, a função de fiscalizar a velocidade dos outros não é do motorista, mas dos órgãos de trânsito.

Em 2026, o foco das campanhas de segurança viária é o “respeito à fluidez”. Trafegar de forma consciente, ceder a passagem e evitar retenções desnecessárias não é apenas uma questão de educação: é uma obrigação legal. A faixa da esquerda não é pista de passeio, e o preço por ignorar essa regra pode ser uma multa, pontos na carteira e, principalmente, o risco de um acidente grave provocado pela impaciência alheia.

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