Motoristas que andam devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB

24.07.2026

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Motoristas que andam devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB

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Redação O Antagonista
4 minutos de leitura 17.02.2026 15:30 comentários
Brasil

Motoristas que andam devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB

Mesmo trafegando no limite de velocidade, motoristas que impedem a passagem podem ser autuados com base nas regras de fluidez do trânsito brasileiro.

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Motoristas que andam devagar na faixa da esquerda certamente devem conhecer o Art. 198 do CTB
Motoristas que insistem em ultrapassar pela direita certamente não conhecem o art. 199 do CTB

Se você acredita que estar no limite de velocidade permitido lhe dá o direito de permanecer na faixa da esquerda, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 2026 traz um alerta importante: essa conduta é passível de multa. A legislação brasileira prioriza a fluidez e a segurança, estabelecendo que a esquerda é destinada exclusivamente a ultrapassagens e ao deslocamento de veículos de maior velocidade.

Ignorar um veículo que solicita passagem, mesmo que você esteja a 100 km/h em uma via de 100 km/h, configura infração de trânsito. O entendimento das autoridades de trânsito e do Contran é que o papel do motorista não é fiscalizar a velocidade alheia, mas sim garantir que o fluxo não seja interrompido, evitando manobras perigosas de terceiros pela direita.

O que diz o Artigo 198 do CTB sobre a faixa da esquerda

A regra é clara e direta: deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado, é uma infração de natureza média. Segundo o Artigo 198 do CTB, todo condutor tem o dever de se deslocar para a faixa da direita assim que perceber que outro veículo tem o propósito de ultrapassá-lo.

Em 2026, a fiscalização eletrônica e por câmeras de monitoramento tem sido utilizada para coibir a chamada “retenção de faixa”. O valor da multa para essa infração é de R$ 130,16, com a soma de 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Motorista na via da direita podendo ver carro atrás dele pelo retrovisor esquerdo a esquerda da via
Motorista na via da direita podendo ver carro atrás dele pelo retrovisor esquerdo a esquerda da via

Mesmo no limite de velocidade, eu preciso sair da frente?

Esta é a dúvida mais comum entre os motoristas. A resposta curta é: sim. O Artigo 30 do CTB reforça que, ao perceber a intenção de ultrapassagem de quem vem atrás, o condutor deve se deslocar para a direita sem acelerar.

A lógica jurídica é que, ao bloquear a passagem, você pode induzir o condutor de trás a realizar uma ultrapassagem perigosa pela direita — o que é proibido pelo Artigo 199 — ou a trafegar muito próximo ao seu para-choque, aumentando o risco de colisões traseiras. Em 2026, o foco das campanhas de segurança viária é o “respeito à fluidez”, visando diminuir o estresse e a violência no trânsito das grandes capitais.

Como solicitar passagem de forma correta e segura

Para que a infração de quem bloqueia a via seja caracterizada, o motorista que vem atrás deve sinalizar sua intenção. De acordo com as normas de conduta:

  • Lampejo de farol: Um breve piscar de farol alto é a forma legal e educada de solicitar passagem.
  • Seta para a esquerda: Também é aceito como sinal de intenção de ultrapassagem em rodovias.
  • Distância de segurança: Nunca “cole” no veículo da frente; mantenha a distância para permitir que o motorista tenha tempo de reagir e mudar de faixa com segurança.

A multa por andar abaixo da velocidade mínima (Art. 219)

Além do bloqueio por quem está no limite, existe a multa para quem anda “devagar demais” na esquerda sem justificativa. O Artigo 219 do CTB proíbe transitar em velocidade inferior à metade da máxima permitida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito.

Por exemplo, em uma rodovia como a Imigrantes ou a Castello Branco, onde a máxima é de 120 km/h, trafegar a menos de 60 km/h na faixa da esquerda (salvo em condições de congestionamento ou clima adverso) é infração média. O objetivo é evitar que veículos lentos criem “gargalos” artificiais que prejudicam a economia e a segurança do transporte rodoviário.

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